Decreto nº 45.992, de 14 de maio de 1959.

Autoriza a concessão de suprimento de recursos à Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e atendendo ao que consta da Exposição de Motivos nº 450, de 13 do corrente mês, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante excluída das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, podendo o Ministério da Fazenda conceder-lhe suprimento de recursos, nos têrmos do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, até o limite de Cr$14.020.000,00 (quatorze milhões e vinte mil cruzeiros), a fim de habilitar a referida Comissão a atender a despesas com reajustamentos salariais.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá no Plano de Economia a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a importância necessária à compensação dos encargos decorrentes do disposto no art. 1º do presente decreto e promoverá expediente para concessão do crédito destinado a regularizar a despesa de que trata êste decreto.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

  cio Meira