decreto nº 46.002, de 15 de maio de 1959.

Aprova o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, letra “a”, da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Brasileiro do Sal (IBS) que com êste baixa, assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mario Meneghetti

Fernando Nóbrega

regulamento do instituto brasileiro do sal

capítulo i

Da Finalidade

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), criado pelo Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e reorganizado pela Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sede e fôro na Capital da República, vinculada ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão de intervenção do Estado na economia salineira.

Art. 2º Para atender às suas finalidades, incube ao Instituto Brasileiro do Sal:

a) organizar os registros das salinas das minas de salgema, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores e dos estabelecimentos da indústria de produção e transformação de sal, bem assim dos armadores e demais transportadores dêsse produto;

b) assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

c) manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques, bem assim da capacidade, anualmente planificada, dos meios regulares de transporte registrados;

d) promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da união, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas.

e) padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

f) estabelecer cotas e fixar preços do produto;

g) regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do pais e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

h) estimular a aquisição de navios e demais veículos apropriados ao transporte permanente de sal;

i) estimular a instalação de armazens ou deposítos de sal, em qualquer parte do território nacional;

j) difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso e da aplicação do sal;

k) desenvolver atividades para a obtenção de mercados internos e externos,

l) fomentar a fabricação de sal iodado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

m) estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

n) incrementar e financiar os aprupamentos de pequenas salinas em unidades técnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

o) incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

p) promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

q) firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades publicas ou privadas;

r) adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do territótio nacional,

s) adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

t) contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo, empréstimos até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra “g”, do at. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957;

u) incentivar e auxíliar a industrialização das águas mães das salinas e das jazidas da salgema, na produção de sub-produtos que interessem à Economia Nacional.

capítulo ii

Da Organização e Competência dos Òrgãos

Art. 3º O Instituto Brasileiro do Sal compreende:

I - Conselho Deliberativo (C.D.)

II - Presidência (P.):

1) Gabinete

2) Divisão de Serviços Gerais (D.S.G.)

Seção de Adminstração (S.A.)

Turma de Comunicações (T.C.)

Seção de Orçamento (S.O.)

Tesouraria (T.)

Seção de Assistência Social (S.A.S.)

Seção de Estatística e Documentação (S.E.D.)

3) Divisão Técnica (D.T.)

Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (S.E.T.E.)

Seçaõ de Fiscalização e Cadastro (S.F.C.)

4) Delagacias Regionais

Postos Fiscais

Art. 4º O Instituto Brasileiro do Sal será dirigido por um Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Brasileiro do Sal não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação, transporte e comércio do sal.

Art. 5º As Divisões terão Diretores: o Gabinete do Presidente, Chefe de Gabinete; as Seções, Chefes; as Delegacias, Delegados Regionais e os Postos Fiscais e a Turma de Comunicações, Encarregados.

§ 1º Os Diretores serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal.

§ 2º Os Chefes, Delegados e Encarregados serão designados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta dos respectivos diretores de Divisão e escolhidos dentre os servidores do I.B.S.

§ 3º O Chefe de Gabinete será designado pelo Presidente do I.B.S.

Art. 6º O Conselho Deliberativo e os Diretores de Divisão terão Secretários escolhidos dentre os servidores do I.B.S e por êles designados.

Art. 7º Ao pessoal que serve ao Gabinete poderá ser concedida gratificação de representação.

Art. 8º Os órgãos que integram o Instituto Brasileiro do Sal funcionarão harmônicamente articulados, em regime de colaboração, sob a orientação do Presidente.

Art. 9º O I.B.S exercerá as suas atribuições nos Estados por intermédio de Delegacias Regionais e Postos Fiscais.

seção i

Do Conselho Deliberativo

Art. 10. O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Industria e Comercio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 2º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por mais um período.

§ 3º O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

Art. 11. Tôdas as decisões do Conselho Deliberativo deverão constar de Resoluções a serem transcritas nas respectivas Atas e publicadas do Diário Oficial da União, para os fins previstos no art. 31 da Lei nº 3.137 citada.

§ 1º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias o seu efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º As Atas das sessões, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes à sessão e pelo Secretário.

§ 3º Os serviços administrativos do C.D. ficarão a cargo do Secretário do Conselho e do Gabinete da Presidência.

Art. 12. Os membros do Conselho Deliberativo que forem servidores públicos ou autárquicos exercerão a função no Instituto Brasileiro do Sal sem prejuízo de seus cargos ou funções.

Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo elegerá dentre os Delegados um que exercerá as funções de seu Vice-Presidente

Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais e temporários.

Art. 14. O Conselho Deliberativo baixará instruções internas dispondo sôbre a organização dos seus serviços e funcionamento.

Art. 15. São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) baixar resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

b) reunir-se ordináriamente uma vez por semana e, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

c) emitir parecer, dentro de trinta dias, sôbre as Contas e Relatório do Presidente, relativos ao exercício anterior, e sôbre os Planos de Administração a serem executados no exercício seguinte, e bem assim, aprovar o Orçamento até 30 de novembro e fiscalizar a sua execução;

d) propor a criação, transferência ou extinção, de órgãos do IBS, ao Presidente da República, através do M.T.I.C.;

e) aprovar convênios, acôrdos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Sal;

f) deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

g) fixar, anualmente, o preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas;

h) adotar ou sugerir providências nos casos de falta ou insuficiências do produto para consumo em qualquer Estado;

i) aprovar os planos de distribuição de sal Iodado e de sal cloroquinado nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

j) estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

k) regular as transferências de cotas no mesmo Estado e de registros de salinas;

l) aprovar os planos de aplicação de receita com destinação especial;

m) autorizar, nos casos regularmente previstos, modificações em salinas;

n) julgar, em segunda instância, os processos de infração da legislação salineira;

o) fixar as condições de importação do sal estrangeiro indispensável ao abastecimento de Municípios situados em regiões afastadas dos portos marítimos, enquanto persistirem dificuldades de comunicação ou desvantagens de preços para a colocação do produto nacional;

p) solicitar ao Presidente da República, por intemédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, permissão para que navios estrangeiros, em casos de comprovada deficiência do serviço de cabotagem, efetuem temporariamente transporte de sal entre portos nacionais;

q) deliberar, dentro de sessenta dias, sôbre representações, memoriais, recursos e reclamações relativos a assuntos de natureza econômica e compreendidos nas atividades do Instituto Brasileiro do Sal.

SEÇÃO II

Do Gabinete da Presidência

Art. 16. O Gabinete da Presidência terá um Procurador de 1ª Categoria, um Procurador de 3ª Categoria, um Assistente Administrativo da Presidência e Auxiliares de Gabinete.

Art. 17. Compete-se ao Gabinete:

a) cooperar no estudo e execução das providências de ordem administrativa e jurídica, submetidas à decisão ou parecer da Presidência;

b) colaborar no preparo dos relatórios, planos de administração e demais assuntos da competência da Presidência;

c) executar os trabalhos de pesquisa, informações, investigações e instrução de processos, que lhe sejam cometidos pela Presidência;

d) preparar e expedir a correspondência da Presidência, providenciando os serviços mecanográficos necessários;

e) controlar os processos e documentos em trânsito no Gabinete e submetidos à apreciação do Presidente do IBS.

SEÇÃO III

Da Divisão de Serviços Gerais (D.S.G.)

Art. 18. À Divisão de Serviços Gerais (D.S.G.) compete orientar e coordenar as atividades de pessoal, material, mecanografia, documentação, estatísticas, publicidade, orçamento, contabilidade, tesouraria e serviços de assistência social.

Art. 19. À S.A. compete:

a) orientar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa a pessoal.

b) promover a aquisição do material indispensável aos serviços do Instituto Brasileiro do sal, assim como sua distribuição entre os órgãos que o compõem.

c) organizar e manter o registro patrimonial dos bens pertencentes ao Instituto.

d) executar todo o serviço de mecanografia.

e) fiscalizar os serviços de portaria.

§ 1º Compete, ainda, à S.A., através da Turma de Comunicações:

a) receber, organizar, numerar classificar, distribuir e guardar os documentos e processos que forem dirigidos ao IBS.

b) numerar e expedir a correspondência do Instituto Brasileiro do Sal;

Art. 20. À Seção de Assistência social (SAS) compete:

a) propor medidas que visem à prestação de serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos e educacional aos trabalhadores de salinas, estudando e dando parecer sôbre os convênios e contratos que para tal fim venham a ser firmados pelo Instituto públicas ou particulares.

b) prestar serviço médico aos servidores do Instituto, bem como fornecer laudos e atestados para fins de ingresso, licença, transferência ou aposentadoria de servidores do IBS.

c) planejar os meios necessários ao melhoramento das condições de vida do trabalhador de salinas e de suas famílias.

§ 1º Tais serviços, que devem abranger as regiões salineiras do país, serão mantidos, tanto quanto possível, nas próprias cidades salineiras.

Art. 21. À Seção de Estatística e Documentação (SED) compete:

a) planejar a execução de inquéritos sôbre a economia salineria e de levantamentos estatísticos, inclusive em coordenação com os demais órgãos do sistema estatístico brasileiro;

b) planejar, executar e manter a estatística da produção, transformação distribuição e consumo do sal e aos preços, inclusive em cooperação com outros órgãos estatísticos do país e do estrangeiro;

c) promover a coleta de dados e demais elementos necessários à elaboração do estatística da produção, da distribuição e do consumo do sal, e dos preços;

d) publicar periodicamente, em boletim, os resultados dos levantamentos estatísticos realizados e, bem assim, as conclusões dos inquéritos procedidos sôbre o desenvolvimento da economia salineira nacional;

e) coligir, ordenar, guardar e publicar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Instituto Brasileiro do Sal e da economia salineira;

f) coligir e preparar elementos para organização de campanhas publicitárias destinadas a elevar o consumo do sal no país.

g) coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Presidente do Instituto Brasileiro do Sal;

h) organizar e manter uma coletânea de leis e publicação de intêresse do Instituto Brasileiro do Sal;

i) editar a revista “Brasil Salineiro” e outras publicações que divulguem os diversos aspectos da administração do Instituto Brasileiro do Sal e da economia salineira;

j) divulgar, mensalmente, um mapa demonstrativo das praças distribuídas, com as percentagens e respectivo saldos.

Art. 22. À Seção de Orçamento compete:

a) elaborar, até 15 de outubro de cada ano, a Proposta Orçamentária a ser submetida pelo Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo;

b) elaborar, até 15 de março de cada ano, a prestação de contas do Instituto Brasileiro do Sal, de acôrdo com as exigências legais e as recomendações do Tribunal de Contas da União;

c) organizar e manter em dia contas-correntes para cada uma das parcelas da receita e da despesa, constantes do orçamento aprovado, de modo a se conhecerem, de imediato, os saldos credores e devedores existentes;

d) organizar balanços semestrais, balancentes mensais e quadros demonstrativos de cada exercício;

e) examinar, avaliar e criticar as prestações de contas representadas pelo dirigentes, inspetores e demais servidores do Instituto, responsáveis por adiantamentos, suprimentos e depósitos de numerário;

f) informar periodicamente, ou quando solicitado pela Administração, a situação das dotações orçamentárias, justificando a necessidade de eventual suplementação;

g) apreciar todos os processos relativos a receita e despesa, atinentes ao Instituto Brasileiro do Sal;

h) anotar ou registrar os contratos, ajustes ou quaisquer outros atos que impo9rtem em despesa para o Instituto Brasileiro do Sal;

i) opinar sôbre a legalidade de despesas e a existência de recursos para sua satisfação;

j) processar o pagamento das despesas e o recolhimento das receitas;

k) promover as tomadas de contas dos servidores ou de terceiros, a que se tenha concedido adiantamentos ou suprimento de numerário;

l) praticar todo e qualquer outro ato de contrôle, registro, verificação ou fiscalização de despesas ocorridas no Instituto Brasileiro do Sal;

m) proceder ao balanço periódico da Tesouraria.

Art. 23. À Tesouraria (T) compete:

a) efetuar todos os recebimentos e pagamentos relativos às atividades do Instituto Brasileiro do Sal;

b) registrar diariamente tôdas as importâncias recebidas ou pagas, a qualquer título, e manter em dia a escrituração das contas correntes bancárias;

c) recolher, dentro de 24 horas, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em contas especiais, sob o título “Instituto Brasileiro do Sal”, tôdas as importâncias recebidas;

d) efetuar à conta do Instituto Brasileiro do Sal, sôbre os depósitos bancários que houver, saques assinados pelo Tesoureiro e visados pelo Presidente ou por servidor a quem êste tenha delegado essa competência, na forma da lei;

e) fornecer à Seção de Orçamento os dados de Tesouraria e demais elementos necessários ao cumprimento dos encargos que lhe são atribuídos.

SEÇÃO IV

Da Divisão Técnica

Art. 24. À Divisão Técnica (D.T.) compete orientar e fiscalizar a produção, e comércio e a exportação de sal, e promover o melhoramento do produto e de suas instalações manufatureiras.

Art. 25 À Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (SETE) compete:

a) prestar assistência técnica aos produtores, de modo a concorrer para a melhoria da produção em qualidade e custo;

b) estudar e planejar projetos de pesquisas tecnológicas, visando à elevação de nível técnico da salicultura nacional;

c) promover estudos relacionados com as técnicas de beneficiamento do sal, desde a colheta até a sua apresentação nos mercados consumidores;

d) propor medidas de fomento à fabricação de sal iodado e cloroquinado;

e) propor medidas de fomento ao cooperativismo entre os salicultores nacionais;

f) proceder, anualmente, aos cálculos para a fixação de cotas, nos têmos da legislação vigente;

g) estudar os diversos fenômenos econômicos peculiares a cada região salineira, no sentido de fornecer elementos para a estabilidade de uma racional política econômica do produto;

h) proceder, anualmente, ao levantamento do custo da produção do sal, à vista dos inquéritos realizados pela seção de Estatísticas nas fontes de produção e nos mercados de distribuição do produto;

i) estudar os critérios a serem adotados para a fixação dos preços de venda do sal nas fontes de produção e nos centros de distribuição;

j) estudar a situção dos impostos, taxas, sobretaxas e demais tributos que oneram o sal;

k) dar parecer, sob o ponto-de-vista das condições econômicas e das garantias oferecidas, nos pedidos de empréstimos formulados pelos produtores, quer se destinem à redelação de salinas, quer se destinem ao financimento da produção;

l) proceder à analise de alboratório dos produtos salícolas dados a consumo e à uniformização de sua embalagem.

Art. 26. À Seção de Fiscalização e Cadastro (S.F.C.) compete:

a) manter a inscrição das salinas e proceder ao registro dos produtores, beneficiadores, estabelecimentos de indústria de transformação do sal, bem como das transferências e alterações ocorridas;

b) controlar e anotar o movimento das salinas inscritas, no tocante à produção de sal e sua retirada para entrega ao consumo;

c) propor a divisão da região salineira do país em zonas de fiscalização;

d) indicar os portos de descarga onde se faz mister maior vigilância do Instituto Brasileiro do Sal;

e) verificar e orientar as atividades dos órgãos fiscais no exercício de suas funções, inclusive no tocante às viagens em objeto de serviço;

f) agrupar as diversas zonas de inspeção em Delegacias;

g) propor o estabelecimento de postos fiscais em qualquer ponto do território nacional;

h) zelar pela observância das disposições legais e regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo, no que diz respeito à produção, entrega ao consumo, qualidade, tipo, empilhamento, embalagem e transporte do sal;

i) efetivar as providências adotadas relativamente à repressão de fraudes e adulterações;

j) verificar, periòdicamente, os estoques de sal das salinas;

k) fiscalizar a arrecadação da taxa prevista no art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, e promover recolhimento das multas impostas aos infratores;

l) dar parecer sôbre os pedidos de empréstimos para os fins previstos na alínea t, do art. 2º da Lei número 3.137.

m) exercer severa vigilância nos navios, quer no carregamento, quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude de passagem;

n) promover, mensalmente, o levantamento dos estoques existentes nas principais praças distribuidoras;

o) organizar e mater o cadastro dos importadores e atacadistas das principais praças distribuidoras;

p) organizar e manter o contrôle dos transportes terrestres e marítimos, de sal; em colaboração com os órgãos específicos da administração pública, inclusive para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 11 e 34 da Lei nº 3.137.

Art. 27. Às Delegacias Regionais e Postos Fiscais compete:

a) cumprir e fazer cumprir, na área de sua jurisdição, as leis federais que se relacionem com o Instituto Brasileiro do Sal, bem como os regulamentos, resoluções e ordens de serviço baixadas pelos seus órgãos centrais;

b) supervisionar e executar os serviços do Instituto Brasileiro do Sal na área de sua jurisdição, inclusive por intermédio dos inspetores;

c) manter a direção central do Instituto a par de tôdas as ocorrências, fatos e efeitos relacionados com a economia salineira;

d) processar e julgar os autos de infração lavrados na área de sua jurisdição;

e) dar cumprimento, na área de sua jurisdição, às instruções emanadas dos órgãos específicos do Instituto.

CAPÍTULO V

Das atribuições do pessoal

Art. 28. Ao Presidente do Instituto Brasileiro do Sal incumbe:

a) baixar ordens de serviço e instruções internas;

b) presidir ao Conselho Deliberativo, e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

c) apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente:

1 - até 31 de março as Contas e Relatórios relativos às atividades do Instituto Brasileiro do Sal no Exercício anterior;

2 - até 31 de outubro o projeto de Orçamento e os Planos de Administração para o exercício seguinte:

d) movimentar os dinheiros do Instituto Brasileiro do Sal e velar pela sua boa aplicação;

e) autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

f) representar o Instituto Brasileiro do Sal ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os podêres públicos e os particulares;

g) nomear, demitir, punir, promover e transferir os funcionários do quadro permanente e contratar, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo, servidores para o Instituto Brasileiro do Sal por prazo não excedente de um ano, obedecida a legislação vigente;

h) arbitrar, de acôrdo com a legislação vigente, diárias, ajudas de custo e vantagens devidas aos servidores do Instituto Brasileiro do Sal;

i) adquirir, alienar ou gravar imóveis do Instituto Brasileiro do Sal, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

j) assinar, pelo Instituto Brasileiro do Sal, convênios, acordos e contratos;

k) determinar o levantamento do valor das salinas em função dos respectivos terrenos, áreas de cristalização, instalações e demais benfeiro do Sal, convênios, acôrdos e consumo;

l) determinar o estabelecimento do custo médio de produção da tonelada de sal da cota de entrega ao consumo em cada Estado;

m) promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social relacionadas com o sal;

n) vetar, no todo ou em parte, dentro de dez dias, as Resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem a despesas superiores à capacidade financeira do Instituto Brasileiro do Sal ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo, ex-offício para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

o) remeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 30 de abril, o relatório das atividades do Instituto Brasileiro do Sal e as contas referentes ao exercício anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Deliberativo.

Art. 29. Dos atos do Presidente do Instituto Brasileiro do Sal caberá recurso, no prazo de trinta dias e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 30. Aos diretores de Divisão incumbem:

a) dirigir, coordenar e controlar as atividades da respctiva Divisão;

b) orientar a distribuição, pelas Seções dos papéis e processos para estudo;

c) despachar com o Presidente;

d) indicar ao Presidente os nomes dos servidores que devam exercer funções de chefia na respectiva Divisão.

Parágrafo único. Ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais incumbe processar e julgar, em primeira instância, os autos de infração lavrados no Distrito Federal e nos Estados em que não funcionem Delegacias Regionais, interpondo recurso ex offício das decisões que concluírem pela improcedência do auto ou pelo arquivamento do processo.

Art. 31. Aos Chefes de Seção incumbe:

a) orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos pertinentes à Seção, determinando normas e métodos que se fizerem necessários;

b) distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

c) velar pela disciplina dos recintos de trabalho;

d) despachar com o Diretor da Divisão a que estiver subordinado diretamente;

e) propor medidas convenientes à boa execução do trabalho;

f) emitir parecer nos processos informados na Seção.

Art. 32. Aos Auxiliares de Gabinete incumbe:

a) estudar os papéis e processos que lhes forem distribuídos pelo chefe do Gabinete;

b) colaborar com o Chefe do Gabinete na elaboração do relatório anual do I.B.S.

Art. 33. Aos demais servidores que não tenham atribuições especificadas incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 34. O horário normal de trabalho do Instituto Brasileiro do Sal será fixado pelo Presidente, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Parágrafo único. O Presidente, os diretores de Divisão e os funcionários que percebem gratificação de função ou de representação ficam sujeitos ao número de hora semanais de trabalho prescrito pela Lei nº 288, de 3 de março de 1954.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 35. Serão substituídos automàticamente em suas faltas eventuais, até 30 dias,

I - O Presidente do Conselho Deliberativo pelo Vice-Presidente;

II - O Presidente do Instituto Brasileiro do Sal por um dos Diretores de Divisão, por êle indicado;

II - Os Diretores de Divisão por um dos Chefes de Seção, de sua indicação, designado pelo Presidente;

IV - Os Chefes de Seção por servidores de sua indicação, designados pelo Presidente.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados, para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

Do Regime de Cotas

Art. 36. O I.B.S. fixará, em junho de cada ano:

a) a quantidade de sal destinada ao consumo no território nacional, representada pela média do qüinqüênio, com o acréscimo, no máximo de 10% (dez por cento), permitida a acumulução às salinas que encerrarem o ano salineiro com saldo de cotas do exercício anterior;

b) a cota que, da quantidade acima estabelecida, caberá a cada Estado produtor, e que será proporcional à média harmônica entre os índices representativos da área de cristalização existente quando do registro de suas salinas e das entregas ao consumo feitas por êles nos últimos cinco anos;

c) a cota que, em cada Estado, produtor, será distribuída às suas respectivas salinas, na forma do disposto na letra anterior.

Art. 37. Quando as salinas encerrarem o exercício salineiro com saldo de cota, será assegurada prioridade na distribuição das praças marítimas para o embarque do referido saldo.

Art. 38. Do acréscimo de que trata a alínea “a” do art. 36, destinar-se-á uma parcela, não excedente da metade, para as jazidas de salgema, quando os concessionários produzirem e entregarem sal comum (cloreto de sódio) para o consumo público.

§ 1º O I.B.S. distribuirá, anualmente, de forma eqüitativa, a percentagem prevista no presente artigo entre os exploradores de salgema que tiverem as suas concessões registradas na forma dêste Regulamento.

§ 2º Os concessionários de jazidas de salgema, que pretenderem vender êsse mineral para o consumo público, deverão requerer ao I.B.S., por petição, o registro das suas concessões, juntando o instrumento legal, no prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Regulamento.

§ 3º Os concessionários das jazidas de salgema ficam sujeitos às mesmas penalidades, obrigações e vantagens previstas para os salineiros, nos têrmos da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, dêste Regulamento e demais disposições aplicáveis, bem como a taxa devida ao I.B.S., relativa ao sal comum.

Art. 39. No fim do terceiro trimestre do ano salineiro, havendo necessidade no mercado, de entrega maior do que a estabelecida na letra “a”, do art. 10, da Lei nº 3.137, de 1957, o I.B.S. concederá uma cota suplementar, dentro do limite ali fixado, baseada na média mensal das entregas verificadas  nos nove meses anteriores, a qual será distribuída aos Estados salineiros, observado o disposto nas alíneas b e c do precitado artigo.

Parágrafo único. Caducará o saldo de cota de qualquer natureza que não fôr exportado no ano salineiro subseqüente.

Art. 40. O índice representativo da área de cristalização de cada Estado produtor será o índice percentual correspondente ao resultado da multiplicação da respectiva área por sua produção média em quilos por metro quadrado, verificada no último qüinqüênio civil.

Art. 41. O índice representativo das entregas mencionado na alínea “b” do art. 40 será o índice percentual correspondente às médias calculadas da seguinte forma:

a) para os Estados, pela média de suas entregas ao consumo no último qüinqüênio civil, deduzidas as exportações para o exterior e entrega a indústria de transformação;

b) para as salinas que contribuem diretamente para o consumo, pela média de sua entregas no último qüinqüênio civil, com idênticas deduções;

c) para as salinas que, provisòriamente, contribuem para o abastecimento por meio de tranferência de cotas, pela média dessas tranferências no mesmo período;

d) para as salinas que mantiverem inativas nos últimos cinco anos, pela média de suas cotas no último qüinqüênio civil.

§ 1º A salina que, por mais de três anos, a partir da vigência dêste Regulamento, se mantiver inativa e sem transferir cota, perderá, em provento das demais do respectivo Estado, a totalidade de sua cota e ficará impedida de retornar à atividade.

§ 2º Quando uma de duas salinas do mesmo proprietário tiver sua cota transferida para outra, por mais de três anos consecutivos, as cotas dessas salinas serão consideradas fundidas para todos os efeitos legais.

Art. 42. É excluído do regime de cotas, mais sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:

a) ao mercado externo; e

b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capaciade de cada fábrica.

Parágrafo único. O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias para garantir o abastecimento do mercado interno.

Art. 43. Fica proibida, no todo ou em parte, a transferência de cotas de um Estado para outro, permitida, entretanto, entre salinas do mesmo Estado:

a) provisòriamente, quando ela, por motivo devidamente comprovado, não puder produzir; e

b) definitivamente, quando cessar a sua produção e fôr eliminada a conrresponder área de cristalização.

Art. 44. Não serão concedidas cotas-extras.

CAPÍTULO IX

Da Arrecadação da Taxa

Art. 45. A taxa a que se refere o art. 8º alínea a, da Lei nº 3.137, será paga sôbre todo sal que, para fim de entrega ao consumo, houver de ser retirado dos aterros das salinas ou de seus depósitos, salvo quando destinado ao mercado externo.

§ 1º O pagamento da taxa será efetuado no ato da retirada do sal dos aterros ou dos depósitos das salinas.

§ 2º O sal não será recebido em estrada de ferro, caminhões, embarcações ou outro qualquer meio de transporte, nem poderá ser processada a sua entrega ao destinatário, sem a exibição de documento que prove haver sido recolhido a taxa respectiva.

Art. 46. Aplicam-se às jazidas de sal que venderem êsse mineral para o consumo público às disposições do artigo anterior.

Art. 47. A taxa será arrecadada pelo Instituto Brasileiro do Sal ou por quem por êle estiver autorizado.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a importância arrecadada será recolhida ao Banco do Brasil S. A., a crédito do Instituto Brasileiro do Sal.

CAPÍTULO X

Das Infrações e Penalidades

Art. 48. Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer as seguintes infrações:

a) multa;

b) apreensão;

c) inutilização do produto;

d) suspensão do registro, no Instituto Brasileiro do Sal, por prazo até três (3) anos;

e) cancelamento do registro;

f) qualquer outra sanção estabelecida em Regulamento ou Resolução.

§ 1º Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo Instituto Brasileiro do Sal, ficando em depósito para ulterior destino.

§ 3º Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.

§ 4º A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste Artigo.

§ 5º Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos de cancelamento, restaurar-lhe o registro.

Art. 49. Constitui infração, sujeita a multa:

§ 1º de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) exercer atividades como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no Instituto Brasileiro do Sal, ou estando com o registro suspenso ou cancelado;

b) deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao Instituto Brasileiro do Sal no prazo determinaddo, o movemento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;

c) deixar o distribuidor de comunicar ao Instituto Brasileiro do Sal, nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;

d) produzir sal sem obedecer as condições técnicas ou higiênicas prescritas;

e) violar as proscrições adotadas pelo Instituto Brasileiro do Sal para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.

§ 2º De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

a) vender, transportar ou exportar sal:

I - que não atenda aos requisitos da análise química;

II - em desacôrdo com os tipos instituídos pelo Instituto Brasileiros do Sal;

III - com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;

b) destinar sal a mercado externo ou às indústrias de tranformação sem prévia autorização e fiscalização do Instituto Brasileiro do Sal;

c) introduzir modificação em salina em desacôrdo com o projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro do Sal;

§ 3º Igual a o valor do produto apurado na praça do destino:

c) entregar ao consumo qualquer quantidade de sal:

I - procedente de salina ou depósito de salgema não registrado no Instituto Brasileiro do Sal, ou proibida de entrar em atividade;

II - antes de decorrido o prazo de estagiamento;

III - com trangressão do regime de cotas;

IV - com inobservência dos preços fixados pelo Instituto Brasileiro do Sal;

V - sem o pagamento de taxas devidas ao Instituto Brasileiro do Sal;

VI - destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação;

VII - após haver requerido tranferência de cotas;

b) importar sal estrangeiro sem prèvia autorização do Instituto Brasileiro do Sal, ou com  violação das condições estabelecidas.

Art. 50. A multa poderá ser aplicada cada com qualquer das outra penalidades cabíveis, devendo ser providenciada, também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.

Art. 51. Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte (20) dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito, prévio da quanta respectiva.

Parágrafo único. Se a importância em litígio fôr superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiro), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do Instituto Brasileiro do Sal e dentro do prazo para o recurso.

Art. 52. As incorreções ou omissões de auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e infrator.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 53. Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e a segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.

Art. 54. O ano salineiro começa a 1º de julho e termina a 30 de junho.

Art. 55. O Instituto Brasileiro do Sal, de acôrdo com a Comissão de Marinha Mercante, organizará os planos de transportes de sal, na conformidade do disposto ao art. 2º do Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, e fiscalizará sua execução, visando, principalmente, a assegurar absoluta proporcionalidade, em relação ás cotas, na distribuição de praça.

Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Sal divulgará mensalmente um mapa demonstrativo das praças já distribuídas até a data, com as percentagens e respectivos saldos.

Art. 56. O Instituto Brasileiro do Sal interporá seus bons ofícios junto aos governos estaduais e municipais, no sentido de ficar isento de impostos ou taxas o sal que houve de ser exportado para o estrangeiro.

Art. 57. As despesas com pessoal do Instituto não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios.

Parágrafo único. Não haverá nomeações para os cargos iniciais de carreira até que a despesa do pessoal do Instituto Brasileiro do Sal se enquadre no limite legal.

Art. 58. Não serão concedidos novos registros de salinas.

Art. 59. Não poderão ser ampliadas as áreas de cristalização das salinas inscritas, na data da vigência da Lei nº 1.137, salvo os casos especiais, mediante autorização do Conselho Deliberativo e desde que o aumento da área não influa na fixação de cotas (art. 10, alíneas b e c).

Art. 60. Os bens, rendas e serviços do Instituto Brasileiro do Sal são impenhoráveis e equiparados aos da União, ao tocante à imunidade.

Art. 61. Salvo disposições especial, aplicam-se ao Instituto Brasileiro do Sal os prazos de prescrições de que goza a União Federal.

Art. 62. São extensivos ao Instituto Brasileiro do Sal os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso de ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional e sob o patrocínio de seus representantes legais.

Art. 63. Aplicam-se aos servidores do Instituto Brasileiro do Sal, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

Art. 64. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal.

Art. 65. O Instituto Brasileiro do Sal promoverá a consolidação das resoluções e comunicações do extinto Instituto Nacional do Sal, a qual deverá ser revista cada 3 (três) anos.

Rio de janeiro, em 15 de maio de 1959.

Fernando Nóbrega