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DECRETO Nº 46.017, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Geraldo da Silva a lavrar ouro e diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Geraldo da Silva a lavrar ouro e diamante, em terrenos de domínio público, abrangendo leito e margens do rio Jequitinhonha no distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e quarenta e seis ares (16,46ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Tiririca no rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa e três metros (493m), quarenta e um graus quinze minutos sudeste (41º15’SE); oitenta metros (80m), trinta e três graus quinze minutos sudoeste (33º15’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quarenta graus noroeste (40ºNW); seiscentos e sessenta quatro metros (664m), trinta e três graus noroeste (33ºNW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (54º30’SW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (46º45’NW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), vinte e seis graus noroeste (26ºNW); setenta e três metros (73m); setenta e três graus noroeste (73ºNW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), vinte e nove graus sudeste (29ºSE); trezentos e dezoito metros (318m), quarenta e dois graus quinze minutos sudeste (42º15’SE); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (56º45’NE); setecentos e setenta e sete metros (777m), um grau sudeste (1ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma das leis os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti