DECRETO Nº 46.055, DE 19 DE MAIO DE 1959.

Regulamenta a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, que dispõe sôbre a aposentadoria integral dos jornalistas profissionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A aposentadoria a que se refere a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, será concedida ao jornalista profissional que contar, no mínimo, trinta (30) anos de atividade em emprêsas jornalísticas.

Parágrafo Único - A aposentadoria será requerida pelo próprio interessado e despachada, no prazo máximo de noventa (90) dias, pelo instituição de previdência social a que estiver filiado o jornalista profissional.

Art. 2º Na concessão da aposentadoria será observado o prazo de carência de vinte e quatro (24) meses de contribuições prestadas à instituição de previdência social a que pertencer o segurado.

Art. 3º Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual compreenda a busca ou documentação de informações, inclusive fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria quando já composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.

Art. 4º Somente terão direito ao benefício estabelecido na Lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tal no artigo anterior, registrados no Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º O tempo de serviço será computado de acôrdo com o preceitos da legislação trabalhista e sua comprovação se fará pela Carteira Profissional, regularmente anotada, pelos registros de empregados existentes nas emprêsas jornalísticas e pelas demais provas admitidas em direito.

Art. 6º O valor mensal da aposentadoria corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.

§ 1º Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas vinte e quatro (24) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão percebidos a partir da data em que o segurado se desligar do serviço da emprêsa.

Art. 7º O aposentado nos têrmos dêste Regulamento que voltar a exercer emprêgo, ou atividade remunerada, não será segurado, em razão dêste emprêgo ou atividade.

Art. 8º Nenhuma contribuição incidirá sôbre os proventos da aposentadoria, devendo a instituição de previdência social registrar em separado as concessões deferidas.

Art. 9º Os redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas paraestatais, de autarquias e fundações oficiais, desde que registrados no Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, após a decretação de sua aposentadoria, por ato do Presidente da República, terão seus proventos pagos através daquele Instituto, na forma do presente Regulamento.

Parágrafo Único - Na apuração do tempo de serviço do pessoal a que se refere êste artigo computar-se-á exclusivamente a atividade jornalística em entidade pública, paraestatal, autárquica e em fundação oficiosa.

Art. 10. Não se aplica aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o disposto no art. 8º dêste Regulamento.

Art. 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pagará as aposentadorias concedidas de acôrdo com o art. 9º dêste Regulamento, cabendo à União reembolsá-lo pelas importâncias despendidas, vedada a concessão de mais de uma aposentadoria em razão do mesmo cargo, função ou emprêgo.

Art. 12. As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido previamente o Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega