DECRETO Nº 46.103, DE 21 DE MAIO DE 1959.

Concede ao Estado do Maranhão autorização para constituir, mediante subscrição pública, a “Centrais Elétricas do Maranhão Sociedade Anônima”, (CEMAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º É concedida ao Estado do Maranhão, através dos seus representantes Jarihel José de A. Carvalho Dante Rocha Leal e José Ribamar Belo Martins, autorização para constituir, mediante subscrição pública, uma Sociedade Anônima, que será denominada “Centrais Elétricas do Maranhão Sociedade Anônima”, com sede em São Luiz, capital do Estado do Maranhão, e que terá por objetivo, entre outros a produção, transmissão, distribuição e venda de energia elétrica no mesmo Estado, conforme o projeto de Estatutos e prospecto apresentados, de acôrdo com o art. 63 do Decreto-lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940.

Art. 2º Fica a sociedade obrigada cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento a promover na Bôlsa de Valores da Capital da República, a cotação de seus títulos.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti

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decreto nº 46.103, de 21 de maio de 1959.

Concede ao Estado do Maranhão autorização para construir, mediante subscrição pública, a “Centrais Elétricas do Maranhão Sociedade Anônima” (CEMAR).

retificação

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 21 de maio de 1959)

No art. 1º,

ONDE SE LÊ:

...dos seus representantes Jarihel José de A. Carvalho...

LEIA-SE:

...dos seus representantes Jadihel José de A. Carvalho.