DECRETO Nº 46.105, DE 21 DE MAIO DE 1959.
Concede à Sociedade Radiocomunicações Limitada autorização para ampliar a concessão a que se referem os Decretos ns. 27.986, de 12 de abril de 1950, e 37.950, de 20 de setembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Radiocomunicações Limitada, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a concessão outorgada à Sociedade Radiocomunicações Limitada, de que tratam os Decretos ns. 27.986, de 12 de abril de 1950, e 37.950, de 20 de setembro de 1955, para abranger, entre as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, a ligação entre estações radiotelevisoras para intercâmbio de programas de radiotelevisão, a título precário e sem exclusividade.
Parágrafo único. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado têrmo aditivo ao contrato de 29 de junho de 1950, registrado pelo Tribunal de Contas, em sessão de 1º de agôsto do mesmo ano, e ao seu aditivo assinado em 22 de novembro de 1955, registrado por aquêle Instituto em sessão de 30 de dezembro seguinte.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Lúcio Meira