DECRETO Nº 46.121, DE 26 DE MAIO DE 1959.

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.717, de 19 de maio.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 43.717,de 19 de maio de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º Aplicam-se as disposições do art. 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a todos os servidores lotados nas repartições que integram o sistema aduaneiro do país, assim constituído:

Órgão Supervisor da Política Aduaneira

Conselho de Política Aduaneira

Órgão Jurisdicional Administrativo

{Conselho Superior de Tarifa

 

Órgão de Orientação e Execução

{Diretoria das Rendas Aduaneiras

Órgão Técnicos Consultivos

{Laboratório Nacional de Análises e suas seções

{Alfândegas

{Contadoria e Subcontadorias Secionais junto às Alfândegas

Órgãos de Execução Específica

{Estação Aduaneira de Importação Aérea {Mesas de Rendas Alfandegadas

{Agências Aduaneiras

{Registros Fiscais

Órgão de Fiscalização Preventiva

{Serviço de Repressão ao Contrabando em Postos Fiscais

Art. 2º Para efeito de distribuição da percentagem prevista no dispositivo legal citado no artigo anterior, ficam as repartições aduaneiras classificadas nas sete categorias seguintes:

Categoria Especial..............................................................

I - Conselho de Política Aduaneira

II - Conselho Superior de Tarifa

III - Diretoria das Rendas Aduaneira

IV - Alfândega do Rio de Janeiro

V - Contadoria Seccional junto à {Alfândega do Rio de Janeiro

VI - Laboratório Nacional de Análises

VII - Alfândega de Santos

VIII - Subcontadoria Secional junto à Alfândega de Santos

IX - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Santos

1ª Categoria.........................................................................

I - Alfândega do Recife

II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega do Recife

III - Alfândega de Salvador

IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Salvador

V - Alfândega de Pôrto Alegre

VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Pôrto Alegre

VII - Seção Regional do Laboratório Nacional de Analises em Pôrto Alegre.

VIII - Estação aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.

2ª Categoria.........................................................................

I - Alfândega de Belém

II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Belém

III - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Belém

IV - Alfândega de Paranaguá

V - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Paranaguá

VI - Alfândega do Rio Grande

VII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega do Rio Grande

3ª Categoria.........................................................................

I - Alfândega de Manaus

II - Subcontadoria Seccional junto à de Fortaleza

IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Fortaleza

V - Alfândega de Maceio

VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Macéio

VII - Alfândega de São Francisco do Sul

VIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de São Francisco do Sul

IX - Alfândega de Vitória

X - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Vitória.

4ª Categoria.........................................................................

I - Alfândega de Natal

II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Natal

III - Alfândega de Livramento

IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Livramento

V - Alfândega de Livramento

VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de São Luiz.

VII - Alfândega de Corumbá

VIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Corumbá

IX - Alfândega de Jaguarão

X - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Jaguarão

XI - Alfândega de Pelotas

XII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Pelotas

XIII - Alfândega de Uruguaiana

XIV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Uruguaiana

XV - Alfândega de Florianópolis

XVI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Florianópolis

XVII - Alfândega de Aracaju

XVIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Aracaju.

XIX - Alfândega de Niterói

XX - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Niterói

XXI - Alfândega de João Pessoa

XXII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de João Pessoa

XXIII - Alfândega da Paraíba

XXIV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega da Paraíba

5ª Categoria.........................................................................

Mesas de Rendas Alfandegadas de:

I - Macapá

II - Ilhéus

III - Angra dos Reis

IV - Itajaí

V - Aceguá

VI - Laguna

VII - Pôrto Martinho

6ª Categoria.........................................................................

I - Pôrto Velho

II - Boa Vista

III - Rio Branco

IV -Tutóia

V -Camocim

VI - Areia Branca

VII -Penedo

VIII -Caravelas

IX -Alcobaça

X - São Sebastião

XI -Antonina

XII -Itaqui

XIII - Dom Pedro

XIV -Quarai

XV - São Borja

XVI - Santa Vitória do Palmar

XVII - Ponta Porã

XVIII - Pôrto Esperança

XIX - Bela Vista

XX - Foz do Iguaçu

XXII -Macau

XXIV - Serviço de Repressão ao Contrabando

Postos Fiscais:

XXV -Alegrete

XXVI -Bagé

XXVII -Cachoeira do Sul

XXVIII - Cruz Alta

XXIX -Rosário do Sul

XXX - Santo Ângelo

XXXI - Santa Maria

XXXII - São Gabriel

XXXIIl -Sambaqui

XXXIV -Oiapaque

XXXV -Xiborema

XXXVI - Ponta dos Índios

Agências Aduaneiras:

XXXVII -Cobija

XXXVIII -Manoa

XXXIX -Guajará Mirim

Registros Fiscais:

XL -Abunã

XLI -Antiamri

XLII -Campinas

XLIII -Feijó

XLIV -Iquiri

XLV -Jurupari

XLVI -Liberdade”

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1959; 138º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes