DECRETO Nº 46.121, DE 26 DE MAIO DE 1959.
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.717, de 19 de maio.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 43.717,de 19 de maio de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Aplicam-se as disposições do art. 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a todos os servidores lotados nas repartições que integram o sistema aduaneiro do país, assim constituído:
Órgão Supervisor da Política Aduaneira | Conselho de Política Aduaneira |
Órgão Jurisdicional Administrativo | {Conselho Superior de Tarifa
|
Órgão de Orientação e Execução | {Diretoria das Rendas Aduaneiras |
Órgão Técnicos Consultivos | {Laboratório Nacional de Análises e suas seções {Alfândegas {Contadoria e Subcontadorias Secionais junto às Alfândegas |
Órgãos de Execução Específica | {Estação Aduaneira de Importação Aérea {Mesas de Rendas Alfandegadas {Agências Aduaneiras {Registros Fiscais |
Órgão de Fiscalização Preventiva | {Serviço de Repressão ao Contrabando em Postos Fiscais |
Art. 2º Para efeito de distribuição da percentagem prevista no dispositivo legal citado no artigo anterior, ficam as repartições aduaneiras classificadas nas sete categorias seguintes:
Categoria Especial.............................................................. | I - Conselho de Política Aduaneira II - Conselho Superior de Tarifa III - Diretoria das Rendas Aduaneira IV - Alfândega do Rio de Janeiro V - Contadoria Seccional junto à {Alfândega do Rio de Janeiro VI - Laboratório Nacional de Análises VII - Alfândega de Santos VIII - Subcontadoria Secional junto à Alfândega de Santos IX - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Santos |
1ª Categoria......................................................................... | I - Alfândega do Recife II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega do Recife III - Alfândega de Salvador IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Salvador V - Alfândega de Pôrto Alegre VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Pôrto Alegre VII - Seção Regional do Laboratório Nacional de Analises em Pôrto Alegre. VIII - Estação aduaneira de Importação Aérea em São Paulo. |
2ª Categoria......................................................................... | I - Alfândega de Belém II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Belém III - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Belém IV - Alfândega de Paranaguá V - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Paranaguá VI - Alfândega do Rio Grande VII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega do Rio Grande |
3ª Categoria......................................................................... | I - Alfândega de Manaus II - Subcontadoria Seccional junto à de Fortaleza IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Fortaleza V - Alfândega de Maceio VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Macéio VII - Alfândega de São Francisco do Sul VIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de São Francisco do Sul IX - Alfândega de Vitória X - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Vitória. |
4ª Categoria......................................................................... | I - Alfândega de Natal II - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Natal III - Alfândega de Livramento IV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Livramento V - Alfândega de Livramento VI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de São Luiz. VII - Alfândega de Corumbá VIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Corumbá IX - Alfândega de Jaguarão X - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Jaguarão XI - Alfândega de Pelotas XII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Pelotas XIII - Alfândega de Uruguaiana XIV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Uruguaiana XV - Alfândega de Florianópolis XVI - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Florianópolis XVII - Alfândega de Aracaju XVIII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Aracaju. XIX - Alfândega de Niterói XX - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de Niterói XXI - Alfândega de João Pessoa XXII - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega de João Pessoa XXIII - Alfândega da Paraíba XXIV - Subcontadoria Seccional junto à Alfândega da Paraíba |
5ª Categoria......................................................................... | Mesas de Rendas Alfandegadas de: I - Macapá II - Ilhéus III - Angra dos Reis IV - Itajaí V - Aceguá VI - Laguna VII - Pôrto Martinho |
6ª Categoria......................................................................... | I - Pôrto Velho II - Boa Vista III - Rio Branco IV -Tutóia V -Camocim VI - Areia Branca VII -Penedo VIII -Caravelas IX -Alcobaça X - São Sebastião XI -Antonina XII -Itaqui XIII - Dom Pedro XIV -Quarai XV - São Borja XVI - Santa Vitória do Palmar XVII - Ponta Porã XVIII - Pôrto Esperança XIX - Bela Vista XX - Foz do Iguaçu XXII -Macau XXIV - Serviço de Repressão ao Contrabando Postos Fiscais: XXV -Alegrete XXVI -Bagé XXVII -Cachoeira do Sul XXVIII - Cruz Alta XXIX -Rosário do Sul XXX - Santo Ângelo XXXI - Santa Maria XXXII - São Gabriel XXXIIl -Sambaqui XXXIV -Oiapaque XXXV -Xiborema XXXVI - Ponta dos Índios Agências Aduaneiras: XXXVII -Cobija XXXVIII -Manoa XXXIX -Guajará Mirim Registros Fiscais: XL -Abunã XLI -Antiamri XLII -Campinas XLIII -Feijó XLIV -Iquiri XLV -Jurupari XLVI -Liberdade” |
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1959; 138º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes