DECRETO Nº 46.124, DE 26 DE MAIO DE 1959.

Estabelece procedimento para a entrada no Brasil e o sobrevôo do seu território por aeronaves estrangeiras não engajadas em serviço aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A entrada no Brasil e o sobrevôo do seu território por aeronave estrangeira não engajada em serviço aéreo internacional regular fica sujeita aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo dos requisitos e fiscalização da aduana, polícia, imigração e saúde públicas.

CAPÍTULO I

Providencias iniciais relativas às aeronave cuja entrada não depende de autorização.

Art. 2º A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Partes de Convenção sôbre a Aviação Civil Internacional (Chicago-1994), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, independente de autorização, de acôrdo com a primeira parte do art. 5º da mesma Convenção, quando não transportar tráfego (passageiros e/ou carga) mediante a remuneração, ou quando transportá-lo mediante remuneração, mas em trânsito, isto é, sem desembarcá-lo ou embarca-lo no território brasileiro, parcial ou totalmente.

§ 1º O proprietário ou locatário da aeronave ou o seus comandante, deverá, porém comunicar à Administração do aeroporto aduaneiro (artigo 16 item a) em que irá escalar no entrar no Brasil e que deverá ser ou mais próximo do ponto em que atravessar a fronteira, salvo a execução regulada no parágrafo único do art. 5º o dia e hora prováveis da chegada, bem como a marca de nacionalidade e tipo da aeronave. Essa comunicação deverá ser feita com antecedência de 24 horas no mínimo.

§ 2º Serão considerados aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:

a) vôos para prestação de socorros, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave;

b) viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário de aeronave, fôr pessoa física e nela viajar;

c) viagens de diretores ou representantes de sociedade ou firmas, quando a aeronave fôr de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes.

§ 3º A autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que aeronave realiza viagem com qualquer dêsses objetivos.

§ 4º No território brasileiro, os responsáveis pela aeronave procederão do acôrdo com o aplicável do disposto no Capítulo III.

CAPÍTULO II

Providências iniciais relativas à aeronave cuja entrada depende de autorização.

Art. 3º A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Partes da Convenção sôbre a Aviação Civil Internacional (Chicago-1994), quando engajada no transporte remunerado do tráfego (passageiros e/ou cargos), em serviço aéreo internacional não regular, destinado, parcial o totalmente ao Brasil só poderá entrar no território nacional e sobrevoá-lo com autorização prévia da Diretoria de Aeronáutica Civil (artigo 5º, in fine da referida Convenção).

Parágrafo único. Se fôr matriculada em Estado não participante dessa Convenção dependerá sempre de autorização prévia, que será dada pela autoridade do Ministério, podendo êste delegar essa atribuição, quando julgar conveniente.

Art. 4º A autorização poderá ser pedida diretamente à Diretoria de Aeronáutica Civil, pelo proprietário ou explorador da aeronave (ou seus representantes autorizado) com antecedência numa inferior a 15 dias da data em que fôr prevista a chegada da aeronave ao primeiro aeroporto - aduaneira no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou em qualquer caso, se tratar de aeronave matriculada em país não participante da Convenção o prazo será de 30 dias, no mínimo.

§ 1º O pedido de autorização deverá conter a seguintes indicações:

a) data provável da chegada ao aeroporto-aduaneiro de entrada;

b) nome, nacionalmente e domicílio do proprietário ou explorar da aeronave;

c) marcos de nacionalidade e matrícula da aeronave;

d) nome do comandante da aeronave e sua nacionalidade;

e) número dos tripulantes, suas categorias e país emissor das suas licenças;

f) rota a ser seguida e se a aeronave está equipada para vôo IFR;

g) aeroporto-aduaneiro de entrada que obedeça ao disposto no art. 5º dêste Decreto, escalas e aeroporto de destino no Brasil, ou aeroporto-aduaneiro de saída;

h) finalidade de vôo, número de passageiros e carga a transportar (com indicação do aeroporto de embarque e de destino, e da natureza de carga e seu peso total aproximado);

i) prazo desejado de permanência da aeronave no Brasil;

j) se tratar de transporte remunerado e provier de pontos servidos por linhas regulares, exibir documento de aquiescência dos concessionários dessas linhas regulares.

§ 2º A autoridade brasileira, se entender do interêsse público, poderá recusar a autorização ou subordiná-la à obediência de outras rotas e escalas.

§ 3º Concedida a autorização, só se tornará efetiva depois dela cientificados os interessados, por qualquer meio idôneo.

§ 4º No território brasileiro, os responsáveis pela aeronave procederão de acôrdo com o aplicável do disposto no Capítulo III.

CAPÍTULO III

Disposições comuns tanto às aeronaves que dependam, como não dependem de autorização.

SEÇÃO A

A entrada da aeronave

Art. 5º A entrada da aeronave estrangeira, quer com destino ao Brasil, quer em trânsito para outro país, terá de ser feita como escala obrigatória no aeroporto-aduaneiro brasileiro (art. 16, alínea a) a mais próximo do ponto em que atravessar a fronteira, salvo autorização concedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para a primeira escala em outro aeroporto-aduaneiro.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo poderá ser pedida por telegrama, tornando se efetiva somente após recebimento pelo interessado, no exterior, da comunicação confirmando autorização.

Art. 6º Ao aproximar-se da fronteira do Brasil, a aeronave estrangeira deverá comunicar-se com o órgão de proteção ao vôo que puder alcançar, a fim de obter instruções para vôo até o aeroporto-aduaneiro a que se destinar. Se não conseguir estabelecer êsse contanto, poderá prosseguir o vôo em condições visuais para êsse outro aeroporto-aduaneiro próximo, onde fará declaração escrita dêsse fato, para averiguações.

Art. 7º No aeroporto-aduaneiro em que fizer a 1ª escala o comandante da aeronave estrangeira deverá preencher o formulário de informações sôbre a aeronave, tripulação, passageiros e itinerário (art. 16) e exibir à Administração do aeroporto os seguintes documentos:

a) certificado de matrícula da aeronave;

b) certificado de navegabilidade da aeronave;

c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados (de habilitação técnica e de capacidade física);

d) prova de garantia contra danos a terceiros no solo (art. 16, item c).

§ 1º A administração do aeroporto examinará cada um dêsses documentos e verificará se as sua indicações conferem com as lançadas no formulário.

§ 2º Se a administração do aeroporto verificar que os documentos apresentados não estão em ordem e válidos, na conformidade da Convenção de Chicago e de seus anexos, ou se tiver dúvida a respeito de qualquer deles ou das declarações exarada no formulário, sôbre a natureza do transporte ficará retida até decisão da Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º, a Administração do Aeroporto se comunicará por via telegráfica com aquela Diretoria, que deverá enviar instruções a respeito no mais breve prazo possível.

Art. 8º A Administração do aeroporto-aduaneiro comunicará às autoridade da Polícia, da Saúde e da Alfândega o dia e hora prováveis da chega de cada aeronave estrangeira que estiver habilitada a entrar no território nacional (arts. 2º, 3º e 4º), e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas as formalidades relativas ao desembarque dos respectivos passageiros, tripulantes, bagagem e cargas.

Seção B

Permanência da aeronave no Brasil

Art. 9º O prazo máximo para a permanência no território brasileiro, das aeronaves de que trata o Capítulo I dêste Decreto, é de 105 dias, salvo prorrogação expressa da autoridade competente.

§ 1º Ao complementar 90 dias da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto-aduaneiro brasileiro, e se desejar exceder aquêle prazo, o proprietário, locatário ou comandante deverá comunicar à autoridade aeronáutica até quando pretender fazer permanecer a aeronave no Brasil, em que Estados, Territórios ou regiões será utilizada e qual o aeroporto em que ficará sediada.

§ 2º Essa comunicação deverá ser feita à Diretoria de Aeronáutica Civil diretamente ou através da Administração do aeroporto em que se encontrar a aeronave ao completar esperado de 90 dias, para deliberação da autoridade.

§ 3º Decorridos 105 dias da chegada da aeronave ao aeroporto-aduaneiro de entrada e não tendo sido dilatado o prazo de permanência na forma dos § § anteriores, a aeronave estrangeira será interditada no aeroporto que estiver e dali só poderá levantar vôo para sair do território nacional pela rota e com as escalas que lhes forem indicadas para alcançar a fronteira, em direção a um dos países limítrofes.

Art. 10. O prazo de permanência e itinerário das aeronaves de que trata o Capítulo II será fixado nas autorizações concedidas. Esgotado o prazo, proceder-se-á semelhantemente ao disposto no § 3º do art. 9º.

Art. 11. Conforme o caso e se as autoridade do Ministério da Aeronáutica julgarem necessário, qualquer aeronave estrangeira poderá ser intimada a sair do Brasil, ou ser interditada ao vôo até que saia, ou ser intimada a sair do Brasil, ou ser interditada para impedi-la de sair até que se esclareçam pontos duvidosos do seu sobrevôo ou permanência no Brasil, satisfaça o pagamento de multas ou dê garantias complementares de prejuízos ou danos causados.

§ 1º A interdição da aeronave independerá de inquérito ou outra formalidade, podendo ser adotada desde que as autoridades brasileiras tenham conhecimento de fato que a seu juízo, evidencie qualquer das infrações referidas no parágrafo seguinte.

§ 2º As medidas previstas neste artigo serão tomadas quando violados leis e regulamentos em geral, e, especificações, quando fôr cometida qualquer das seguintes infrações ou irregularidades:

a) inobservância das leis, regulamentos regras de tráfego ou instruções que reagem a  utilização das aeronaves estrangeiras (Arts. 9, 10, 11, 12 e 13, da Convenção da Aviação Civil internacional - Chicago-1944);

b) execução de transporte remunerado (Art. 7º da citada Convenção) pelas aeronaves de que trata o Capítulo I;

c) falta de pagamento de taxas de aeroportos ou impostos e/ou taxas sôbre a aeronave (Art. 15 da citada Convenção);

d) falta de pagamento de multa que fôr imposta ao proprietário fretador ou arrendatário da aeronave e/ou ao seu comandante, por infrações de leis, regulamentos ou regras de tráfego;

e) utilização da aeronave por terceiros, estrangeiros ou brasileiro, direta ou indiretamente, ou em benefício e ou a serviço de terceiros ainda quando tripulada pelo mesmo piloto que a tiver trazido ao Brasil;

f) venda, fretamento ou arrendamento ilegais da aeronave a terceiros, estrangeiros ou brasileiros, enquanto a aeronave estiver no Brasil;

g) emprego de qualquer artifício, ardil ou outro meio fraudulento para burlar as leis e regulamentos brasileiros sôbre importação de aeronaves, de acessórios e sobressalentes, para as mesmas, ou de mercadorias em geral, e/ou sôbre operações de câmbio.

Seção C

Vôos de aeronave no Brasil

Art. 12. A partir do aeroporto-aduaneiro de entrada, todos os vôos da aeronave estrangeira devem obedecer ao Plano de Vôo aprovado pela autoridade brasileira em cada aeroporto em que fizer escala.

Art. 13. Por motivo de segurança de vôo e a critério da Diretoria de Rotas Aéreas, não serão aprovados Planos de Vôo que incluam regiões desprovidas de facilidade para a navegação aérea.

§ 1º Se, entretanto o comandante da aeronave estrangeira não conformar com a desapropriação do seu Plano de Vôo, poderá solicitar à Diretoria de Rotas Aéreas que determinando as rotas a seguir-lhe conceda a permissão especial prevista na segunda parte do Art. 5º da Convenção sôbre a Aviação Civil Internacional (Chicago-1944).

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser feita a um órgão de proteção ao vôo, que a submeterá à decisão da Diretoria de Rotas Aéreas. Essa solicitação não será atendida se a mesma Diretoria, examinando o caso especial, ainda julgar desaconselháveis o vôo devido às condições de insegurança em que teria de ser realizado.

Art. 14. Em todo aeroporto em que fizer escala aeronave estrangeira a Administração verificará se estão válidos o Certificado de navegabilidade da aeronave, os Certificados relativos a cada tripulante e a prova de garantia de indenização a terceiros no solo, (art. 7º alíneas “b”, “c” e “d”) bem como se ainda vigora o prazo de permanência (arts. 9 e 10).

Seção D

A saída da aeronave

Art. 15. Ao sair do Brasil tôda aeronave estrangeira deverá fazer a última escala num aeroporto-aduaneiro brasileiro, onde indicará a primeira escala que irá fazer no exterior.

Parágrafo único. A administração do aeroporto-aduaneiro só permitirá a partida da aeronave que autoridades aeronáuticas não tiveram um pedido e depois de liberada pelas autoridades de Polícia da Alfândega e da Saúde dando imediatamente comunicação do fato à Divisão do Tráfego da Diretoria da Aeronáutica Civil.

CAPITULO IV

Disposições Gerais

Art. 16. O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-os sempre necessário, os seguintes elementos de informação:

a) lista dos aeroportos-aduaneiros brasileiros em funcionamento;

b) relação dos Estados participantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional (Chicago-1944), com indicação das marcas de nacionalidade atribuídas a cada um;

c) garantias admitidas para indenização de danos a terceiros no solo;

d) tipo de formulário referido no art. 7º e outros que vierem a ser julgados convenientes.

Art. 17. Para a boa aplicação e observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, o Ministério Aeronáutica, ouvida a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Internacional (CERNAI) poderá baixar instruções que vierem a ser julgadas necessárias, e a Diretoria de Aeronáutica Civil estabelecerá, desde logo, um sistema adequado e contrôle da permanência no Brasil das aeronaves estrangeiras que entrarem no país, organizado de sorte a conhecer-se a qualquer tempo os dados relativos a cada uma, desde a entrada até a saída do território nacional.

Art. 18. A Diretoria de Rota Aéreas instruirá os órgãos do serviço de proteção ao vôo sôbre as regiões para cujo sobrevôo não serão aprovados planos de vôo (art. 13).

Art. 19. Êste Decreto entrará em vigor no prazo legal (art. 1º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 4.657 de 4-9-42), revogadas as disposições em contrário. Poderão sua regras ser aplicadas, pelo Ministério da Aeronáutica aos que, antes dêsse prazo o desejarem.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK

Francisco de Mello