DECRETO Nº 46.130, DE 2 DEJUNHO DE 1959.
Aprova o Regulamento sôbre o alojamento das tripulações da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo a que a Convenção nº 92, adotada pela 32ª Sessão da Conferência internacional do Trabalho, foi promulgada pelo Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954, aprovada pelo Congresso Nacional e, depois de depositado o respectivo instrumento de ratificação, promulgada pelo Decreto nº 36.379, de 22 de outubro de 1954;
CONSIDERANDO que, para a execução da precitada Convenção, atinente ao alojamento das tripulações a bordo de navios de finalidade comercial, tornasse necessária a expedição de normas regulamentares previstas no próprio texto de diploma ratificado,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento sôbre alojamento das tripulações da Marinha Mercante, que a êste acompanha, assinado pelos Ministros de Estado da Marinha, da Viação e Obras Públicas e de Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino KubitscheK
Jorge do Paço Matoso Maia
Lúcio Meira
Fernando Nobrega
REGULAMENTO PARA ALOJAMENTO DAS TRIPULAÇÕES DA MARINHA MERCANTE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento aplicar-se-á a todo navio de alto mar, como tal definido no Regulamento das Capitanias dos Portos, com propulsão mecânica , de propriedade pública ou particular, destinado ao transporte de carga ou de passageiros, com finalidade comercial.
Art. 2º O presente Regulamento não se aplicará:
a) aos navios de menos de 500 toneladas;
b) aos navios em que a vela fôr o meio principal de propulsão, embora equipados com motores auxiliares;
c) aos navios destinados à pesca comum;
d) aos rebocadores.
Art. 3º Êste Regulamento aplicar-se-á, também, aos navios cuja quilha houver sido batida após a entrada em vigor no Brasil da Convenção nº 92 da Conferência Internacional do Trabalho (8 de dezembro de 1954).
§ 1º No caso de um navio em construção ou transformação substancial no pais de registro na data da entrada em vigor da Convenção a que se refere êste Regulamento (8 de dezembro de 1954), a autoridade competente poderá consultados o armador ou suas entidades de classe e os sindicatos de marítimos interessados, exigir as alterações julgadas possíveis, a fim de que sejam obedecidas as disposições dêste Regulamento, considerando-se os problemas práticos que poderão surgir. Tais alterações serão consideradas suficientes e definitivas até que seja feito novo registro para o navio.
§ 2º. Tratando-se de navio cuja construção houver sido terminada no país de registro antes de 8 de dezembro de 1954 e que não preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo II dêste Regulamento, a autoridade competente, após consulta ao armador ou sua entidade de classe e aos sindicatos de marítimos interessados, considerando-se os problemas práticos que poderão surgir, poderá determinar as alterações julgadas possíveis par que sejam satisfeitas as determinações do mencionado capítulo, as quais serão promovidas quando:
a) o navio fôr novamente registrado;
b) modificações substanciais de estrutura ou reparos de maior importância forem feitos no navio em consequência da aplicação de um plano preestabelecido e não em decorrência de acidente ou de casos de emergência.
§ 3º Quando um navio fôr novamente registrado depois de 8 de dezembro de 1954, a autoridade competente poderá, considerando os problemas práticos que poderão surgir, depois de consultar o armador ou suas entidades de classe e os sindicatos dos marítimos interessados, exigir alterações que julgar possíveis a fim de que o navio passe a obedecer às determinações dêste Regulamento. Tais alterações serão consideradas suficientes e definitivas até que seja feito novo registro para o navio.
Art. 4º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se:
a) “navio de passageiros”, tôda embarcação como tal definida no artigo 1º que possua certificado de segurança, expedido de conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar ou um certificado para o transporte de passageiros;
b) “oficial”, tôda pessoa, excluído o comandante, que exercer a função de: imediato, piloto, comissário, maquinista, maquinista-motorista, radiotelegrafista, médico e mestre de pequena cabotagem;
c) “suboficial”, tôda a pessoa que exercer a função de: contramestre, carpinteiro, enfermeiro, eletricista, condutor-motorista ou condutor-maquinista;
d) “pessoal subalterno”, todo membro da tripulação não enquadrado nas alíneas anteriores;
e) “novo registro”, o registro feito por ocasião da troca simultânea de bandeira e propriedade do navio;
f) “tonelada”, a tonelada bruta registrada.
Art. 5º A aprovação dos planos de construção, reconstrução ou remodelação de navios, prevista no presente Regulamento, competirá à Diretoria da Marinha Mercante e às Capitanias dos Portos, na conformidade do estatuído no Capítulo XX do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940.
Art. 6º A autoridade incumbida da aplicação do presente Regulamento, sempre que julgar aconselhável, solicitará a colaboração das entidades sindicais interessadas.
Art. 7º A autoridade competente, sem prejuízo de outros dispositivos legais, inspecionará todo navio e certificar-se-á de que os alojamentos da tripulação estão de acôrdo com o disposto neste Regulamento, sempre que:
a) um navio seja registrado pela primeira vez ou receba um novo registro;
b) os alojamentos da tripulação tenham sido substancialmente modificados, ou reconstruídos;
c) seja apresentada denúncia por entidade sindical interessada, a qualquer tempo, de maneira que a verificação não implique em atrasos para o navio.
CAPÍTULO II
DOS ALOJAMENTOS DE TRIPULAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Os planos de construção, reconstrução ou modificação de navio nas escalas previstas em lei, serão submetidos, previamente, à aprovação, do órgão competente, com atendimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras decorrentes de determinação legal:
a) seção longitudinal e projeção horizontal dos alojamentos , indicando sua disposição em relação às outras partes do navio;
b) disposição dos móveis e outras instalações;
c) disposição e tamanho dos beliches;
d) natureza e localização dos equipamentos de ventilação, refrigeração, iluminação e de aquecimento;
e) meios de acesso para os alojamentos;
f) localização das aberturas dos alojamentos;
g) instalações sanitárias;
h) material a empregar nas anteparas, painéis, tetos e pisos;
i) localização dos dispositivos para o escoamento de águas;
j) sistema de aquecimento por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade, indicando sua disposição e meios de proteção contra risco de incêndio.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo, em caso de emergência ou de modificações ou reconstrução provisórias executadas em pais estrangeiro, poderão ser submetidos à aprovação, posteriormente, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 9º A localização, meios de acesso material empregado e disposição dos alojamentos da tripulação, relativamente às outras partes do navio, garantirão adequada segurança e proteção contra as intempéries e o mar, bem como isolamento contra o calor, frio, ruído excessivo, odores ou emanações.
Art. 10. Serão proibidas quaisquer aberturas nos camarotes que forem diretamente ligados aos espaços destinados à carga, às praças de máquinas e caldeiras, às cozinhas, aos paióis de eletricidade, de tintas, das máquinas e outros paióis gerais, aos compartimentos de lavanderia, aos lavatórios comuns ou às instalações sanitárias.
§ 1º As anteparas que separarem êstes locais do camarote, bem como as anteparas exteriores, serão construídas de aço ou outro material similar aprovado pela autoridade competente, desde que estanque à água e ao gás.
§ 2º Serão convenientemente isoladas:
a) as anteparas externas dos camarotes e salões de refeições;
b) as praças de máquinas, as anteparas divisórias das cozinhas e outros locais onde houver produção de calor, sempre que tal calor puder afetar os alojamentos contíguos ou corredores;
c) as tubulações de vapor e de água quente visando a evitar seus efeitos caloríficos em relação aos alojamentos e corredores;
d) os camarotes, os salões de refeições, os salões de recreio e os corredores no interior do alojamento da tripulação, de forma a evitar qualquer condensação ou calor excessivo.
Art. 11. As anteparas inferiores serão construídas com material aprovado pela autoridade competente, não suscetível de possibilitar a proliferação de bichos.
Art. 12. As rêdes principais de vapor e as auxiliares para guinchos e outros aparelhos similares não passarão pelo alojamento da tripulação e, sempre que tecnicamente possível, pelos corredores de acesso àqueles alojamentos. Na impossibilidade, serão convenientemente isolados e embutidos.
Art. 13. Os painéis interiores serão folheados ou feitos de material cuja superfície possa ser facilmente mantida limpa, vedado o uso de madeira entalhada ou outro qualquer tipo de construção que possibilite a proliferação de bicho.
Art. 14. As anteparas e os tetos dos camarotes e salões de refeições serão construídos de modo a poderem ser facilmente limpos e, se forem pintados, deverão ser de côr clara, renovando-se ou restaurando-se a pintura sempre que necessário, proibida a caiação.
Art. 15. Os pisos dos alojamentos da tripulação serão revestidos com material aprovado pela autoridade competente, de fácil limpeza, cuja superfície seja impermeável à água.
Parágrafo único. As junções dos revestimentos dos pisos com as anteparas serão arredondadas sempre que necessário para evitar fendas.
Art. 16. Adotar-se-á, para os camarotes e os salões de refeições, sistema de ventilação controlado de forma a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma circulação suficiente em tôdas as condições atmosféricas e climáticas.
Art. 17. O navio utilizado regularmente em viagens dentro dos trópicos e no golfo Pérsico será equipado com meios mecânicos de ventilação e com ventiladores elétricos, usando-se um só dêsses meios quando fôr suficiente para assegurar ventilação, satisfatória nos espaços em que estiver instalado.
§ 1º Será equipado com um sistema de ventilação mecânica ou com ventiladores elétricos, o navio utilizado em navegação fora dos trópicos, facultado à autoridade competente excluir desta exigência e que navegar sòmente em águas frias do hemisfério norte ou sul.
§ 2º Salvo quando se tornar impraticável, a fôrça motriz necessária ao funcionamento do sistema de ventilação deverá estar disponível sempre que a tripulação se encontrar a bordo e as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 18. O navio utilizado em viagens dos trópicos será equipado com instalação conveniente de aquecimento para o alojamento, que funcionará sempre que a tripulação estiver a bordo e as circunstâncias o exigirem.
§ 1º O sistema de aquecimento será a vapor, água quente, ar aquecido ou eletricidade.
§ 2º Quando o aquecimento fôr produzido por estufa, será levado em consideração seu tamanho e proteção, de maneira que o ar não se torne viciado e a estufa esteja convenientemente instalada e protegida.
§ 3º O sistema de aquecimento deverá manter a temperatura no alojamento da tripulação em um nível satisfatório sob condições atmosféricas e climáticas normais, nunca inferior a 16 graus centígrafos, sendo que nas enfermarias o limite mínimo será de 24 graus centígrafos.
§ 4º Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou de desconfôrto, pelo que, quando necessário, terão uma antepara de proteção.
Art. 19. Os camarotes, os refeitórios e todos os outros locais reservados à tripulação, serão convenientemente iluminados por luz natural e dotados de luz artificial adequada, para o que serão observadas as seguintes regras:
a) a iluminação natural deverá permitir a uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro, um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para movimento livre;
b) no caso de não ser possível obter o mínimo de iluminação previsto na letra a, será instalado um sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.
Art. 20. Todo navio terá uma instalação que permita iluminar, a eletricidade, o alojamento da tripulação, de maneira a beneficiar ao máximo os ocupantes do recinto, e, no caso de não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de energia elétrica, será obrigatório um sistema suplementar de iluminação de emergência, constituído de lampiões a óleo, querosene ou gás, adequadamente protegidos, ou outros aparelhos aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nos camarotes, sôbre cada beliche, será instalada uma lâmpada elétrica para a leitura.
Seção II
Dos Camarotes
Art. 21. Os camarotes ficarão localizados a meia nau (meio navio) ou a ré, acima da linha de água carregada.
§ 1º Em caso excepcional, se as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer outro local impróprio ou impraticável, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos camarotes na proa, mas nunca à frente da antepara de colisão.
§ 2º Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, sob condição de que sejam adotadas disposições satisfatórias para iluminação e ventilação, permitir a localização de camarotes abaixo da linha d’água carregada, mas, em nenhum caso, tendo como teto os corredores de serviços.
Art. 22. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao pessoal subalterno não será inferior a:
a) 1,85 metros quandrados (20 pés quadrados) em navios de menos de 800 toneladas;
b) 2,35 metros quadrados (25 pés quadrados) em navios de 800 até 3.000 toneladas;
c) 2,78 metros quadrados (30 pés quadrados) em navios de mais de 3.000 toneladas.
Parágrafo único. Nos navios de passageiros, onde mais de quatro membros do pessoal subalterno forem alojados em um mesmo camarote, a superfície mínima por pessoa poderá ser de 2,22 metros quadrados (24 pés quadrados).
Art. 23. Nos navios onde forem empregados vários grupos de suboficiais de pessoal subalterno e havendo necessidade de um efetivo substancialmente maior do que seria empregado normalmente, a autoridade competente poderá autorizar a redução da superfície, por pessoa, dos camarotes, desde que:
a) a superfície total dos camarotes destinados a êsses grupos não seja inferior àquela correspondente ao efetivo, caso não tivesse sido êste aumentado;
b) a superfície mínima dos camarotes não seja inferior a:
I - 1,67 metros quadrados (18 pés quadrados) por pessoa, nos navios de menos de 3.000 toneladas;
II - 1,85 metros quadrados (20 pés quadrados) por pessoa nos navios de 3.000 ou mais toneladas.
Art. 24. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e assentos será incluído no cálculo da superfície, não o sendo, porém os espaços pequenos ou de forma irregular, que não aumentem o espaço disponível para movimento e nos quais não possam ser colocados móveis.
Art. 25. O pé direito dos camarotes da tripulação será, no mínimo de 1,90 metros (6 pés e três polegadas).
Art. 26. Salvo em se tratando de navios de pequena tonelagem, assim considerados ou de oitocentos (800) toneladas, os camarotes serão em número suficiente para atender às seguintes lotações:
a) oficiais chefes de seção (convés, maquinas, Câmara e saúde), oficiais de náutica e de máquinas, chefes de divisão; oficiais radiotelegrafistas e operadores de radiotelegrafia - uma pessoa para cada camarote;
b) outros oficiais - uma pessoa por camarote, sempre que possível, e, em nenhum caso mais de duas;
c) suboficiais - uma ou duas pessoas por camarote e, em nenhum caso, mais do que duas;
d) pessoal subalterno - duas ou três pessoas por camarote sempre que possível e, em nenhum caso, mais do que quatro.
§ 1º A autoridade competente após prévia audiência das entidades sindicais dos marítimos e dos armadores interessados ou seus sindicatos, poderá autorizar o alojamento até 10 membros do pessoal subalterno em um mesmo camarote, desde que se trate de navio de passageiro e lhes assegure condições mais satisfatórias e confortáveis.
§ 2º O número máximo da lotação de cada camarote será marcado, de maneira indelével e legível, em lugar bem à vista.
Seção III
Dos Beliches
Art. 27. Os membros da tripulação lisporão de beliches individuais.
§ 1º Os beliches não serão colocados lado a lado, de forma que para se atingir um dêles, se tenha de passar pelo outro.
§ 2º Não serão superpostos mais de dois beliches e, no caso de serem os beliches colocados ao longo do costado do navio, será vedada a superposição, quando houver uma vigia sôbre o beliche de baixo.
§ 3º Sempre que os beliches forem superpostos, o inferior não ficará situado a menos de 30 centímetros (12 polegadas) acima do chão e o superior ficará, aproximadamente, a meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos vaus do teto.
§ 4º As dimensões internas mínimas de um beliche serão de 1,90 metros por 0,68 metros (6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas).
Art. 28. A armação e, se houver, a borda de proteção de um beliche será de material duro e liso, aprovado pela autoridade competente e não susceptível de corroer ou abrigar bichos.
Parágrafo único. Quando forem usadas armações tubulares para a construção de beliches, serão completamente fechadas, sem perfurações que possam dar acesso a bichos.
Art. 29. Cada beliche terá um estrado de molas ou um enxergão de molas, neste último caso coberto por um colchão com enchimento de material aprovado pela autoridade competente, que não seja de palha nem favoreça a localização de bichos.
Parágrafo único. Sempre que um beliche fôr colocado sôbre outro, um fundo à prova de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado será adaptado sob o estrado de molas do beliche superior.
Seção IV
Do Mobiliário
Art. 30. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um confôrto razoável aos seus ocupantes.
§ 1º O mobiliário deverá incluir um armário para roupas destinado a cada ocupante, com, no mínimo, 1,52 metros de altura (5 pés) e uma transversal com 19,30 decímetros quadrados (300 polegadas quadradas), com uma prateleira e argolas para cadeado.
§ 2º Cada camarote terá uma mesa ou escrivaninha de tipo rebatível ou corrediço, com assentos confortáveis, de acôrdo com as necessidades.
§ 3º O mobiliário dos camarotes deverá ser fixo ou dispor de dispositivo para peamento.
§ 4º Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta, ou espaço equivalente, com capacidade mínima de 0,56 metro cúbico (2 pés cúbicos).
§ 5º Os camarotes terão cortinas nas vigias e serão providos de um espelho, pequenos armários embutidos para artigos de “toillete” , uma estante para livros e um número suficiente de cabides.
Art. 31. Sempre que fôr possível, os beliches dos membros da tripulação serão separados por quartos de modo a evitar que aquêles que dão serviço durante o dia se utilizem dos mesmos camarotes dos que dão serviço à noite.
Parágrafo único. Nos camarotes de uso coletivo será obrigatória a colocação de cortinas em cada um dos beliches.
Art. 32. Todo o mobiliário será construído de material liso e duro não suscetível de se deformar ou corroer.
Seção V
Do Refeitório
Art. 33. Em todos os navios serão instalados refeitórios, observadas as seguintes condições:
I - Nos navios de menos de 1.000 toneladas haverá refeitórios separados:
a) para o comandante e oficiais;
b) para os suboficiais e pessoal subalterno;
II – Nos navios de 1.000 ou mais toneladas haverá refeitórios separados:
a) para o comandante e oficiais;
b) para os suboficiais do convés e o pessoal subalterno do convés;
c) para os suboficiais das máquinas e o pessoal subalterno das máquinas.
§ 1º Os refeitórios a que se referem as alíneas b e c do item II dêste artigo poderão se destinar um, a todos os suboficiais, e o outro a todo o pessoal subalterno.
§ 2º Um único refeitório poderá ser destinado aos suboficiais e ao pessoal subalterno do convés e das máquinas, se assim se manifestarem os armadores, ou respectivas entidades sindicais e as entidades sindicais de marítimos interessadas.
Art. 34. Nos navios de 5.000 ou mais toneladas, havendo mais de 5 pessoas do serviço de câmara, será instalado um refeitório separado. Nos demais casos, não havendo refeitório separado, o pessoal do serviço de câmara terá direito de utilizar os refeitórios destinados aos outros grupos.
Art. 35. As dimensões e o material de todos os refeitórios deverão ser suficientes para atender ao número provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo, sendo as mesas e os assentos do tipo aprovado para aplicação em indústria naval.
Art. 36. A autoridade competente poderá modificar as disposições referentes à acomodação nos refeitórios, na medida em que as condições especiais existentes a bordo dos navios de passageiros o exigirem, atendendo-se, entretanto, ao disposto no Regulamento para a Construção de Navios de Passageiros.
Art. 37. Os refeitórios serão separados dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.
Art. 38. Quando não houver copas com acesso direto aos refeitórios, será obrigatória instalação adequada para a lavagem dos utensílios de mesa e, também, armários para a guarda de tais utensílios.
Art. 39. As partes superiores das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem rachadura e de limpeza fácil.
Seção VI
Das Áreas de Recreio
Art. 40. Em todos os navios, num convés desabrigado, haverá um ou mais locais que a tripulação poderá ter acesso, quando não estiver em serviço, cuja superfície, ou superfícies, medirá 150 metros quadrados (16,1 pés quadrados) para cada tripulante que provàvelmente ocupara ao mesmo tempo para os navios até 3.000 toneladas brutas e 1,80 metro quadrado (19,4 pés quadrados) para os navios de mais de 3.000 toneladas brutas.
Art. 41. Haverá em todos os navios, locais de recreio, convenientemente localizados e mobiliados para oficiais e para pessoal subalterno. Nos navios onde não fôr possível separá-los dos refeitórios, êstes serão preparados e mobiliados de forma a criar ambiente recreativo.
Seção VII
Dos Sanitários
Art. 42. Serão instalados gabinetes sanitários separados, distribuídos na forma do art. 43 e na proporção mínima seguinte:
a) a bordo de navios de menos de 800 toneladas, 3 (três);
b) a bordo dos navios de 800 ou mais toneladas, até 3.000 exclusive, 4 (quatro);
c) a bordo dos navios de 3.000 toneladas ou mais, 6 (seis);
d) a bordo dos navios onde os oficiais, radiotelegrafistas ou operadores tenham um alojamento isolado, as instalações sanitárias serão contíguas ou situadas nas proximidades.
Art. 43. As instalações sanitárias para todos os membros da tripulação que não ocupam camarotes onde hajam instalações sanitárias serão distribuídas para cada classe a razão de:
a) uma banheira e ou um chuveiro para oito pessoas ou menos;
b) um vaso sanitário para oito pessoas ou menos;
c) uma pia para seis pessoas ou menos.
§ 1º Quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar um múltiplo exato dêste número em menos da metade do número de pessoas indicado neste artigo, o excedente poderá ser desprezado para aplicação do presente dispositivo.
§ 2º Se o efetivo total da tripulação ultrapassar de 100 ou se tratar dos navios de passageiros que efetuem normalmente viagens cuja duração não ultrapasse de quatro horas, a autoridade competente poderá autorizar a redução do número de instalações sanitárias exigidas.
Art. 44. Será prevista uma distribuição de 30 litros de água doce, por dia e por homem, para o pessoal das máquinas e 20 litros, por dia e por homem para as outras categorias, incluindo-se nestes totais a distribuição de água destinada à lavagem de roupa.
Art. 45. Em todos os locais comuns, destinados ao asseio individual, haverá, pelo menos, uma torneira de água doce e uma de água quente, ou um sistema adequado de aquecimento de água.
Art. 46. As pias e as banheiras serão de dimensões adequadas e de material aprovado para aplicação de indústria naval, de superfície lisa, não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
Art. 47. Todos ao gabinetes sanitários terão ventilação direta do ar livre, independentemente de qualquer outro local do alojamento.
Art. 48. Todos os vasos sanitários serão do tipo aprovado para aplicação em indústria naval e terão uma forte descarga d’água, sempre em condições de funcionamento e controlável individualmente.
Art. 49. Os canos de esgôto e descarga serão de dimensões adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
Art. 50. As instalações sanitárias destinadas a mais de uma pessoa serão de acôrdo com as seguintes prescrições:
a) os revestimentos do piso serão de material durável aprovado para aplicação de indústria naval, fáceis de limpar e impermeáveis à umidade e serão providos de um sistema eficaz de escoamento de água;
b) as anteparas serão de aço ou outro material aprovado para aplicação de indústria naval e estanques às águas até uma altura mínima de 23 centímetros (9 polegadas) acima do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;