DECRETO Nº 46.170, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Institui um grupo de trabalho para estudar as providencias finais para o aproveitamento do Salto-Funil, no Rio Paraíba do Sul, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista a exposição dos motivos do Conselho Nacional de Águas e Energia,
decreta:
Art. 1º. Fica instituído um grupo de trabalho encarregado de rever e desenvolver as bases econômico-financeiras, bem como promover entendimentos finais para financiamento, visando a constituição de uma sociedade de economia mista que se encarregará de realizar o aproveitamento hidroelétrico do Salto-Funil, no Rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O referido grupo de trabalho será constituído de representantes do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica; da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura; do Departamento de Obras e Saneamento, do Ministério da Viação; da Diretoria de Obras e Fortificações, do Ministério da Guerra; da Estrada de Ferro Central do Brasil; da Companhia Siderúrgica Nacional e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, designados pelos titulares das pastas respectivas e pelas diretorias das demais entidades.
§ 2º. O representante do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica será o presidente do referido grupo de trabalho.
Art. 2º. Fica o Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a solicitar, dos dirigentes dos órgãos discriminados no § 1º do artigo anterior, que os representantes indicados fiquem à disposição do mesmo Conselho, sem prejuízo dos vencimentos, tempo de serviço e mais vantagens a que tenham direito nos órgãos a que pertencem.
Art. 3º. O grupo de trabalho se instalará e funcionará na sede do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e, uma vez ultimados os seus trabalhos, apresentará, dentro do prazo de um ano, a contar da data da sua instalação, relatório circunstanciado, contendo planos, projeto de financiamento interno e externo, orçamentos atualizados, projeto de Estatuto da sociedade de economia mista e sugestões diversas.
Art. 4º. As despesas decorrentes das atividades do grupo de trabalho, ora instituído, correrão à conta do saldo do crédito aberto pelo artigo 4º do Decreto nº 38.970, de 4 de abril de 1956, para fazer face aos gastos com a extinta Comissão Especial de Estudos do Aproveitamento Hidroelétrico do Salto-Funil, no Rio Paraíba do Sul.
Parágrafo único. As despesas, a que se refere êste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Águas de Energia Elétrica.
Art. 5º. Os membros do grupo de trabalho, instituído por êste Decreto, perceberão a gratificação de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
Art. 6º. Êste decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959, 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti