DECRETO Nº 46.176, DE 9 DE JUNHO DE 1959.
Constitui, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Estudos da Indústria do Livro e dos Problemas do Escritor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica constituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo de Estudos da Indústria do Livro e dos Problemas do Escritor (G.E.I.L.P.E.), que se comporá de onze membros, os quais sob a presidência do Ministro de Estado da Educação e Cultura, representarão a Academia Brasileira de Letras, a União Brasileira de Escritores, o Instituto Nacional do Livro, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros, a Câmara Brasileira do Livro, o Departamento Nacional de Educação, a Associação Brasileira do Livro, o Sindicato Nacional das Indústrias Gráficas, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a indicação dos membros do G.E.I.L.P.E., os quais serão designados pelo Presidente da República.
Art. 2º O G.E.I.L.P.E. tem como atribuições:
a) elaborar e submeter à aprovação do Presidente da República planos nacionais a favor da cultura brasileira, objetivando o desenvolvimento da industria editorial e do comércio do livro e o estabelecimento das medidas objetivas que assegurem ao escritor melhores condições para o exercício de sua função.
b) estudar a situação da indústria editorial do País, no que diz respeito às suas condições técnicas e financeiras, e propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao aumento da produção de livros nacionais e à elevação da qualidade gráfica dos livros editados;
c) propor ao Presidente da República medidas que destinem a incentivar e aprimorar o parque gráfico nacional para a produção do livro;
d) promover e coordenar estudos sôbre revisão de tarifas aduaneiras, classificação de mercadorias por categorias de importação, que possam redundar em benefícios do livro no Brasil e propor ao Presidente da República providências necessárias;
e) supervisionar, por iniciativa própria, ou, quando necessário, em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução de diretrizes que contribuam para incentivar ou aprimorar e o comércio do livro no País;
f) colaborar para maior eficiência das atividades governamentais a favor do livro nacional;
g) articular-se com os Govêrnos estaduais e municipais no estudos de medidas que possam beneficiar a indústria e o comércio do livro do Brasil e a atividade profissional do escritor;
h) recomendar, quando fôr o caso, às entidades especialmente incumbidas de promover créditos para empreendimentos do desenvolvimento econômico, providências que se imponham a favor da indústria editorial;
i) coordenar as medidas básicas destinadas ao barateamento do livro didático.
Art. 3º Cabe ao G.E.I.L.P.E. promover e sugerir medidas de caráter administrativo e legislativo sobre a situação do escritor brasileiro em face de quaisquer meio de divulgação de sua obra e propor providências para a melhoria de sua vida profissional, sobretudo no que se refere ao contrato de trabalho, no caso da publicação de livro seu, ou contrato de distribuição, no caso da edição financiada pelo autor.
Art. 4º O G.E.I.L.P.E. poderá contratar o pessoal técnico especializado que fôr necessário para o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao G.E.I.L.P.E. a cooperação que lhes fôr solicitada.
Art. 6º Êste decreto entra e vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti