DECRETO Nº 46.177, DE 9 DE JUNHO DE 1959.
Concede à Sociedade Emprêsa de Navegação Marajoara Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1959,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Emprêsa de Navegação Marajoara Limitada, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), dividido em 2 (duas) cotas desiguais, pertencentes a 2 (dois) sócios, cabendo 60% (sessenta por cento) a brasileiro nato, conforme contrato social datado de 8 de agôsto de 1958, obrigando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega