DECRETO Nº 46.223, DE 16 DE JUNHO DE 1959.

Prorroga prazo para a conclusão de rodovias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1960, o prazo estabelecido no art. 5º, item III, alínea e, do Decreto nº 43.338, de 11 de março de 1958.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira