DECRETO Nº 46.237, DE 18 DE JUNHO DE 1959.
Regula o publicação de atos relativos a pessoal da administração descentralizada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A seção I do Diário Oficial fica dividida em Parte I e Parte II, de circulação independente.
Parágrafo único. Na Parte II será publicada a matéria proveniente dos órgãos da administração descentralizada e na Parte I os demais assuntos que atualmente integram a seção I do Diário Oficial.
Art. 2º O Boletim de Pessoal, criado pelo decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958 fica substituído pela Parte II, da Seção I, do Diário Oficial, na qual se fará a publicação obrigatória dos atos relativos ao pessoal de qualquer categoria da administração descentralizada.
§ 1º A publicação dos atos de nomeação, admissão ou readmissão em quaisquer cargos, funções ou empregos na administração descentralizada sòmente será feita mediante encaminhamento do ato ao Departamento de Imprensa Nacional, por intermédio da Secretaria da Presidência da República.
§ 2º O Departamento de Imprensa Nacional submeterá prèviamente à apreciação do Chefe do Gabinete Civil ou Militar da Presidência da República, conforme o caso, quaisquer outros atos que, por sua natureza, correspondam a nomeação ou admissão em cargos funções ou empregos na administração descentralizada.
Art. 3º Nenhum ato relativo a pessoal da administração descentralizada poderá ser divulgado em Boletim de Pessoal, ou outro órgão interno da respectiva entidade sem a indicação expressa da data de sua prévia publicação no Diário Oficial.
Art. 4º Ficam mantidas as normas constantes do decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, que não contrariem o disposto neste decreto.
Art. 5º Continua em vigor o decreto nº 45.667, de 30 março de 1959, cabendo ao Departamento Administrativo do Serviço Público, manifestar-se, quando solicitado, sôbre a necessidade do provimento (art. 3º do decreto nº 43.716, de 19 de maio de 1958, na redação aprovada pelo artigo 2º do decreto nº 45.667, de 30 de março de 1959).
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
S. Paes de Almeida
Lucio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti