DECRETO Nº 46.297, DE 29 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Eduardo Corrêa da Costa a pesquisar areia quartzosa a argila no município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Eduardo Corrêa da Costa a pesquisar areia quartzosa e argila em terrenos de propriedade de Eduardo Corrêa da Costa Júnior, situados no imóvel Fazenda Poyares, no local denominado bairro do Tinga, no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta e cinco ares (252,65ha) delimitada por um polígono retilíneo irregular que tem um vértice coincidindo com o marco no quilômetro duzentos e onze (Km 211) da rodovia São Paulo - São Sebastião, sendo seus lados assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo que, passando pelo marcos dos quilômetros duzentos e doze (Km 212), têm, a partir do primeiro (1º) marco citado o comprimento de mil e trezentos metros (1.300m); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com dois mil metros (2.000m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado, descrito, com rumo de setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’SW), o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, com mil trezentos e noventa e dois metros (1.392m), que parte da extremidade do segundo (2º) lado com rumo verdadeiro de dez graus e trinta minutos nordeste (10º30’NE); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao marco do quilômetro duzentos e onze (Km 211), supracitado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$2.530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti