Decreto nº 46.317, de 30 de junho de 1959.
Autoriza a Brazilian Hydro Electric Company, Limited a alienar parte do terreno, sito à Estrada União e Indústria, não necessária aos seus serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº .1.225, de 30 de outubro de 1956, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou, em parte, favoràvelmente ao pretendido pela Brazilian Hydro Electric Company, Limited,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Brazilian Hydro Electric Company, Limited a alienar a área de 65.379,85 m2 do terreno sito à Estrada União e Indústria, caracterizado pela planta número 38.522, constante do Processo número 262-56-CNAEE, não necessária ao serviço de produção e transmissão de energia elétrica da referida emprêsa.
Art. 2º A importância total dessa alienação será incorporada ao ativo da concessão para aplicação em benefício do serviço.
Parágrafo único - A concessionária deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, a data em que foi realizada a operação de venda bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti