Decreto nº 46.321, de 30 de junho de 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Itutinga, no Estado de Minas Gerais, para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para distribuição de energia elétrica naquele Município, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuição de energia elétrica no município de Itutinga, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura Municipal.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da citada Prefeitura Municipal que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no referido município ficam desvinculados da concessão transferida.

Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionário não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º A concessão, ora transferida, fica subordinada aos dispositivos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti