DECRETO Nº 46.349, DE 3 DE JULHO DE 1959.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (S.A.M.D.U.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR E DE URGÊNCIA (SAMDU)

CAPÍTULO I

Da prestação de assistência médica de urgência

Art. 1º O Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), criado pelo Decreto número 27.664, de 30 de dezembro de 1949, entidade de âmbito nacional, com sede e fôro na Capital da República, subordinado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade prestar assistência médica de urgência, em ambulatórios e hospitais a êsse fim destinados, bem como no domicílio ou local de trabalho, aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, Comerciários, Bancários, Marítimos e Empregados em Transportes e Cargos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Art. 2º O SAMDU prestará ainda, através dos seus postos, nas localidades em que as entidades a que se refere o artigo anterior não possuam serviços médicos, o socorro inicial ao segurados acidentados no trabalho.

Parágrafo único. Mediante acôrdo com as referidas entidades, poderá o SAMDU incumbir-se da prestação da assistência médico-cirúrgica dos acidentados no trabalho.

Art. 3º A prestação da assistência médica de urgência a pessoas não vinculadas às entidades enumeradas no art. 1º, poderá ser feita mediante convênio com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º Poderá, também, o S.A.M.D.U. prestar serviços médicos de outra natureza, além dos estabelecidos nos artigos 1º e 2º dêste decreto, mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º A prestação de assistência hospitalar, por parte do SAMDU, aos segurados das entidades enumeradas no artigo 1º, será feita mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º A prestação de assistência hospitalar a pessoas não vinculadas às entidades referidas no artigo 1º poderá, excepcionalmente, ser feita em hospitais do SAMDU, mediante retribuição fixada em Tabela anualmente aprovada pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO II

Do custeio dos serviços

Art. 7º Os serviços do SAMDU serão custeados:

a) pela contribuição anual das entidades enumeradas no artigo 1º, feita proporcionalmente ao número de segurados ativos e inativos existentes nas localidades em que o SAMDU mantenha ou venha a manter postos;

b) pelas rendas provenientes de convênios firmados com Prefeituras, Governos Estaduais, Entidades Federais ou outras, para a prestação de serviços, por parte do SAMDU, bem como as decorrentes de internações promovidas pelas entidades previdenciárias e por particulares, em hospitais do SAMDU, e, também, as subvenções, doações e legados.

Art. 8º A contribuição a que se refere a letra “a” do artigo 7º, será fixada no orçamento anual do S.A.M.D.U. e deverá ser recolhida, mensalmente, à conta do SAMDU, no Banco do Brasil.

Art. 9º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades referidas no artigo anterior, as entidades referidas no artigo 1º autorizarão o Banco do Brasil a creditar, mensalmente, à conta do SAMDU, a importância equivalente ao duodécimo da respectiva contribuição anual, prevista no orçamento.

Parágrafo único. Quando o saldo bancário das entidades financiadoras do SAMDU não permitir a transferência a que se refere êste artigo, deverá ser feito o pagamento das contas mencionadas, por intermédio do Fundo único da Previdência Social, à conta do crédito da respectiva entidade, junto àquele Fundo.

Art. 10. A aceitação das doações e legados, pelo SAMDU, depende de prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11. A receita proveniente do convênio de prestação de serviços, firmados na forma do artigo 7º, bem como a decorrente de internações em hospitais do SAMDU, de acôrdo com o estabelecido nos artigos 5º e 6º, serão administradas pelo Diretor-Geral do SAMDU e destinadas a aluguéis de imóveis, obras, aquisição de material e de veículos.

Parágrafo único. A percentagem mínima de 605 (sessenta por cento) de tais receitas deverá ser aplicada, preferentemente, na Unidade da Federação de onde provier.

CAPÍTULO III

Do patrimônio, das aquisições e alienações

Art. 12. O patrimônio do S.A.M.D.U. será constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos com os seus recursos orçamentários, com as rendas provenientes da prestação de serviços e de subvenções, bem como por doações e legados.

§ 1º Os bens citados neste artigo só poderão ser utilizados para atender às finalidades da Instituição, de acôrdo com o estabelecido neste decreto, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem êste preceito, sujeitos seu autor, ou autores, às sanções cominadas na legislação em vigor.

§ 2º No caso de extinção do S.A.M.D.U., seu patrimônio reverterá às entidades enumeradas no artigo 1º, na proporção de suas contribuições.

Art. 13. Para a aquisição de material, realizada na Administração Central, por autorização do Diretor-Geral, far-se-á:

a) concorrência administrativa ou coleta de preços para as compras até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

b) concorrência administrativa para as compras superiores a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

c) concorrência pública para as compras superiores a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

§ 1º As aquisições de material e os contratos de serviço, em casos excepcionais de absoluta urgência e, quando devidamente justificados, poderão ser autorizadas pelo Diretor-Geral, até o limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), independentemente das normas estabelecidas no presente artigo.

§ 2º Realizada a aquisição do material, os respectivos processos de concorrência serão submetidos à apreciação da Junta Consultiva.

Art. 14. A alienação de bens móveis será autorizada pelo Diretor do SAMDU, sujeita à homologação da Junta Consultiva, devendo ser realizada mediante tomada de preços de compra, quando o valor dos bens não ultrapassar Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e, mediante concorrência pública, quando superior a essa importância.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTOS E DAS CONTAS

Art. 15. O Orçamento Geral compreenderá o plano anual de administração do SAMDU e obedecerá aos princípios de unidade, universidade e anualidade.

Art. 16. A proposta orçamentária será anualmente apresentada em formulários aprovados pelo Departamento Nacional de Previdência Social, observadas, na sua elaboração, a nomenclatura, conceituação e sistemática de plano de Contas em vigor.

Art. 17. A proposta orçamentária será elaborada pelo Serviço Financeiro, com base nas propostas parciais dos órgãos integrantes do SAMDU, aprovada pelo Diretor-Geral e pela Junta Consultiva e encaminhada ao Departamento Nacional de Previdência Social até 31 de outubro do ano anterior ao exercício considerado.

§ 1º Se a Junta Consultiva não se manifestar no prazo de 20 dias será considerado favorável o seu pronunciamento.

§ 2º Dar-se-á como provisoriamente aprovado o orçamento se até 31 de dezembro o D.N.P.S. não se houver manifestado e até que o faça.

Art. 18. O Orçamento Geral do SAMDU, assim como as prestações de contas e respectivo processamento subordinam-se, tanto quanto possível, às regras dominantes na matéria e ao Regulamento da Contabilidade Pública.

CAPÍTULO V

DA JUNTA CONSULTIVA DOS RECURSOS E INQUÉRITOS

Art. 19. Durante o exercício do mandato, ficam os membros da Junta Consultiva dispensados da prestação de serviços à entidade a que pertencerem, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 20. Os membros da Junta Consultiva farão jus a uma gratificação de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

Art. 21. Das decisões da Junta Consultiva caberá recurso para o Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o Diretor-Geral tiver conhecimentos da decisão.

Art. 22. Dos atos do Diretor-Geral caberá recurso para o Ministro de Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da sua publicação em “Boletim de Serviço”.

§ 1º O Diretor-Geral poderá reformar ou manter sua decisão, encaminhando o processo neste último caso, com a sustentação do despacho ao Ministro de Estado.

§ 2º As disposições constantes dêste artigo não se aplicam às questões pertinentes a contrato de trabalho dos empregados as quais se regerão pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 23. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, ou mediante representação fundamentada, os atos e decisões da administração do SAMDU, bem como intervir na instituição, sempre que isso se tornar necessário para coibir abusos, corrigir irregularidades ou desvio de suas finalidades específicas, ou estabelecer a harmonia, na sua administração.

Art. 24. Poderá, ainda, o Ministro de Estado determinar a instauração de inquérito administrativo, para apuração de responsabilidades do Diretor-Geral, por irregularidades praticadas e determinar instauração, com relação aos empregados da instituição quando tal providência não tenha sido tomada pelo Diretor-Geral - Fernando Nóbrega.

REGULAMENTO

I - Da prestação de assistência médica de urgência;

II - Do custeio dos serviços;

III - Do patrimônio, das aquisições e alienações;

IV - Do orçamento e das contas;

V - Da Junta Consultiva, dos recursos e inquéritos

RET01+++

DECRETO Nº 46.349, DE 3 DE JULHO DE 1959.

No art. 17,

ONDE SE : “aprovada pelo Diretor-Geral e pela Junta Consultiva e encaminhada ao Departamento  Nacional da Previdência Social, até 31 de outubro“

LEIA-SE: “aprovadas pelo Diretor-Geral e encaminhada à Junta Consultiva até 31 de outubro”.

Art. 19,

ONDE SE :

“durante o exercício do mandato“,

LEIA-SE: “durante o mandato“.