DECRETO Nº 46.357, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Autoriza a execução de obras de emergências no Norte do Estado de Minas Gerais, na área do Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do País, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à racionalização e fomento da cultura do algodão de fibra longa e ao desenvolvimento da pecuária, na região do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os projetos a que se refere o presente decreto efetivar-se-ão principalmente através da assistência técnica aos produtores; crédito orientado; fomento da cultura do algodoeiro de fibra longa; idem de forrageiras; da ampliação e do aperfeiçoamento da indústria leiteira.

Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), do Ministério da Agricultura, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.

Art. 4º Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Vegetal, no empreendimento, os seus órgãos, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Serviço de Economia Rural, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Banco do Brasil S.A. e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Vegetal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as providências cabíveis e os fins atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.

Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da aprovação do plano, o Diretor do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura apresentará à Presidência da república relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para realização dos projetos.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Mário Meneghetti