DECRETO Nº 46.359, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias à construção de barragem, no Parnaíba, possibilitando a produção de eletricidade para o Piauí, o leste maranhense e o oeste cearense, e boas condições de navegabilidade pelo menos em 800 quilômetros do mesmo rio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados nêste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão medidas necessárias à construção de uma grande barragem no médio Parnaíba, barragem capaz de regularizar o regime do rio, melhorando-lhe as condições de navegabilidade, e de produzir energia elétrica para o Piauí, o leste do Maranhão e o oeste do Ceará não beneficiados pelas linhas da CHESF.

Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) coordenará os trabalhos de planejamento a execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o DNOCS, no empreendimento, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O DNOCS articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas e privadas nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O Plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste Decreto, o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, por intermédio do Ministro da Viação, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, as dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização dos projetos.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Mário Meneghetti