DECRETO Nº 46.362, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao aproveitamento de vales úmidos no Estado de Sergipe, com o desenvolvimento da agricultura nas áreas dos rios São Francisco, Sergipe, Vaza Barris, Mangue Sêco e Japaratuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento de vales úmidos no Estado de Sergipe, com o desenvolvimento da agricultura nas áreas dos rios São Francisco, Sergipe, Vaza Barris, Mangue Sêco e Japaratuba.

Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no empreendimento, o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional da Produção Vegetal por seus órgãos, a Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, a Comissão do Vale de São Francisco e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano, a que alude o artigo anterior, deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhe couberem na execução do plano a que se refere o artigo 3º dêste decreto.

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Lúcio Meira

Mário Meneghetti