DECRETO Nº 46.366, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre o aproveitamento econômico do Vale do Rio Carás, no Cariri-Cearense.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal, com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão os estudos e projetos para a construção de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas, sucessivas, e a abertura de poços artesianos e cacimbões para o máximo aproveitamento econômico, pela agricultura irrigada, do vale do rio Carás, situado nos Municípios de Crato, Joazeiro do Norte e Missão Velha, do Estado do Ceará.
Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), do Ministério da Agricultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 3º Cooperarão com o Departamento Nacional da Produção Vegetal, no empreendimento, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e a Companhia Hidroelétrica de São Francisco, e outras entidades federais estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Vegetal, diretamente ou por seus órgãos, articular-se-á ainda com outras entidades, públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 5º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, por intermédio do Ministério da Agricultura, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 6º Os órgãos coordenadores e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhe couberem na execução do plano a que se refere o artigo 3º dêste decreto, ficam autorizados a utilizar, desde logo, as verbas constantes do Orçamento em vigor, ou arroladas em restos a pagar.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Lúcio Meira
Mário Meneghetti