DECRETO Nº 46.396, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre as medidas necessárias ao aproveitamento do vale do rio Pajeu, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante reocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,
decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao aproveitamento do vale do rio Pajeú, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O projeto a que se refere êste Decreto objetivará a construção do açude de Brotas para obter a preconização e aproveitamento das águas do rio Pajeú visando à irrigação do vale e, conseqüentemente, a produção de algodão e cereais.
Art. 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4ºCooperação com o Departamento de Obras Contra as Sêca, no empreendimento do Departamento Nacional de Produção Vegetal, a Comissão do Vale São Francisco, Serviço Nacional de Pesquisas Agrônomas, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., e outras entidades federias, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O Plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigo 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas, propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 3º dêste decreto.
Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste decreto, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas apresentará à Presidência da República, o relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas, que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti