DECRETO Nº 46.370, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre experiência-pilôto de colonização no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias a concretização de uma experiência-pilôto de colonização, mediante o aproveitamento de terras oferecidas pelo Província Eclesiástica do Maranhão.

Art. 2º O projeto a que se refere êste Decreto objetivará o soerguimento econômico e social das populações rurais locais e dos nordestinos que afluem ao Estado do Maranhão.

Art. 3º A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, do Empreendimento, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Serviço Rural, o Banco de Crédito da Amazônia S.A. e outros entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de 90 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O Plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada empreendimento.

Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas suas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste decreto.

Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia apresentará a Presidência da República, o relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti

Mário Pinotti