DECRETO Nº 46.372, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre o aproveitamento de vales úmidos do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Govêrno;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento, pela colonização, de vales úmidos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O projeto a que se refere êste decreto objetivará promover a colonização através da compra e distribuição de terras mediante revenda, e desenvolver a produção agrícola para abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul e outros, tomando-se como ponto de partida a instalação e funcionamento do Núcleo de Punaú.

Art. 3º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, pelos seus órgãos, Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, O Serviços Especial de Saúde Pública, O Escritório Técnico de Agricultura, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. Banco do Brasil S.A., e outras entidades federias, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Imigração de Colonização, articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O Plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes aferidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigo 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.

Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização apresentará à Previdência da República, o relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti

Mário Pinotti