DECRETO Nº 46.373, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Dispõe sôbre o aproveitamento da bacia hidrográfica do rio Acaraú, no Estado do Ceará, para fomento da pecuária leiteira e cultura de forrageiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Governo;

CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,

decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Acaraú e da Região do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará objetivando o desenvolvimento da criação de gado e de pequena indústria leiteira, no planalto referido e na região compreendida pelos municípios de Viçosa do Ceará, Tiaguá, Massapé, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Inhuçu, Sobral, Granja, Acaraú, Coreaú, Reiutaba, Ipu, Cariré e Ipueiras.

Art. 2º Os projetos a que se refere o presente Decreto efetivar-se-ão, principalmente, através da assistência técnica aos criadores, por intermédio de crédito orientado, do fomento ao plantio de forrogeiras e de leguminosas.

Art. 3º A comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba (CODEPI), além de sua atribuição legal, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de cargos na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperação com a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba no empreendimento do Departamento Nacional de Produção Animal, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, articular-se-á, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O Plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigo 3º e 4º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º dêste decreto.

Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Presidente da Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, apresentará à Previdência da República, o relatório das medidas adotadas e das que se façam mistér para realização do projeto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Mário Pinotti