DECRETO Nº 46.374, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico social do Nordeste de Minas Gerais, incluído no Poligono das Sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos poderes públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômica-social no desenvolvimento das regiões do país constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições de nível de vida das populações nordestinas,
decreta:
Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico social do Nordeste de Minas Gerais , incluído no Polígono das Secas.
Art. 2º Os projetos decorrentes deste Decreto efetivar-se-ão principalmente através de programas e métodos de organização e desenvolvimento da comunidades, principalmente, mediante: assistência técnica aos criadores; fomento de produção animal e da defessa sanitária; financiamento à cria recria e engorda; incentivo aos trabalhadores de irrigação e abertura de poços, à economia doméstica e à educação de base; assistência sanitária e educacional às populações rurais.
Art. 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperação com o Departamento de Obras Contra as Secas, no empreendimento, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Departamento Nacional da Produção Vegetal o Departamento Nacional da Produção Animal, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário o Departamento Nacional de Endemias Rurais, O Serviços Especial de Saúde Pública, a Comissão do Vale do são Francisco o Serviço Social Rural, a Campanha Nacional de Educação Rural, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, articular-se-à, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que for estabelecido.
Art. 5º O Plano a que alude o artigo anterior, deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigo 3º e 4º deverão incluir anualmente, nas respectivas proposta orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4º deste decreto.
Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto o Departamento Nacional de Obras contra as Secas apresentará à Previdência da República, o relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Mário Pinotti