DECRETO Nº 46.381, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Modifica e amplia o decreto nº 39.292, de 1º de junho de 1956, que dispõe sôbre a instalação de Postos de Migração nos Estados de Pernambuco, Sergipe e Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional da Imigração e Colonização autorizado a ampliar a rêde de postos de migração a que se refere o art. 1º do Decreto nº 39.292, de 1º de junho de 1956, de modo a prestar assistência ao migrante nordestino em tôdas as fases de seu deslocamento, como sejam embarque, viagem, chegada, encaminhamento e colocação, e por tôdas as vias de transporte que sejam utilizadas.
Art. 2º Os postos referidos no artigo anterior serão instalados no roteiro das migrações para o Norte, até os Territórios Federais, e para o Sul até a capital, do Estado do Paraná.
Art. 3º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º Cooperarão com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, a Comissão do Vale do São Francisco, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Departamento Nacional de Saúde, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Serviço Social Rural, o Banco de Crédito da Amazônia S.A., a Rêde Ferroviária Federal S.A., o Serviço Especial de Saúde Pública e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 3.º e 4.º deverão incluir, anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o art. 4.º dêste decreto.
Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização apresentará à Presidência da República relatório sucinto objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Mário Pinotti