DECRETO Nº 46.382, DE 07 DE JULHO DE 1959.
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de proteger e executar a transformação das atuais hospedarias de migrantes, localizados, nas capitais dos Estados do Ceará, Pará e Amazonas, em hospedarias sediadas na zona rural, sem prejuízo dos atuais programas de colonização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizados em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constantes preocupação do Govêrno.
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüências das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de projetar e executar a transformação das atuais hospedarias de migrantes de Fortaleza, Belém e Manaus, em hospedarias de zona rural, sem prejuízo dos atuais programas de colonização.
Art. 2º O projeto a que se refere êste decreto objetivará, inicialmente a substituição da Hospedaria Getúlio Vargas, em Fortaleza, por outra em zona rural, mediante a aquisição de área de terras, onde seja possível a prática da agricultura irrigada, tendo em vista concorrer para o abastecimento daquela Capital, excluída a possibilidade de aproveitamento atual do Núcleo Colonial Pio XII.
Art. 3º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, além de sua parte executiva, coordenará as atividades de planejamento e execução do Grupo de Trabalho, na realização do apresente projeto.
Art. 4º Cooperarão com o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no empreendimento, o Departamento Nacional de Saúde, o Departamento Nacional de Produção Vegetal, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Social Rural, Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimentos mútuos, a missão ou tarefa de cada entidade no plano de conjunto a ser submetido ao Presidente da República, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do Plano que fôr estabelecido.
Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como a medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º Os órgãos coordenador e cooperador mencionados nos artigos 3º e 4º deverão incluir anualmente na respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste decreto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Mário Pinotti