DECRETO Nº 46.383, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Autoriza a execução de obras de saneamento na cidade de Natal, Capital do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizado em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou, com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constante preocupação do Govêrno;
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em consequência das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividades de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ou a contratar a execução de obras complementares ao abastecimento de água da cidade de Natal, compreendendo a captação de água no Rio Pitimbu, usinas elevatórias, linha adutora, instalações de tratamento, reservatórios e ampliação da rêde de distribuição.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas no corrente exercício em Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
S. Paes de Almeida