DECRETO Nº 46.386, DE 7 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre a coordenação dos trabalhos a que se referem os decretos resultantes dos Encontros dos Bispos do Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o II Encontro dos Bispos do Nordeste, recentemente realizados em Natal com a colaboração de técnicos e administradores dos podêres públicos, apreciou com especial empenho, a necessidade de medidas capazes de contribuir para correção do desequilíbrio de natureza econômico-social no desenvolvimento das regiões do país, constantes preocupação do Govêrno.
CONSIDERANDO os satisfatórios resultados das medidas governamentais tomadas em conseqüências das conclusões do Encontro anterior, realizado em Campina Grande, mediante a articulação de atividade de diferentes órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de, em face de um programa amplo de desenvolvimento econômico, melhorar as condições do nível de vida das populações nordestinas,
Decreta:
Art. 1º A coordenação e supervisão dos trabalhos a que se referem os Decretos ns. 39.282 a 39.300, de 6 de junho de 1956 e 46.357 a 46.385, de 7 de julho de 1959, serão exercidas pela Presidência da República, diretamente pelo Chefe do Govêrno, ou por intermédio do Chefe do Gabinete Civil como seu representante.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil baixará as instruções que forem necessárias à execução do presente decreto.
Art. 2º Para cooperar com a Presidência da República, no melhor cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado um grupo de Assessores, orientado por um Secretário Executivo, êste diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete Civil.
Art. 3º Os Assessores e o Secretário Executivo mencionados no artigo anterior serão designados por ato do Presidente da República, por indicação do Chefe do Gabinete Civil.
Art. 4º O Grupo de Assessores, que se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, terá, além de outras, as seguintes atribuições específicas: estabelecendo entrosamento direto com o Conselho de Desenvolvimento do Nordeste, ou órgão que o suceda, para assegurar a necessária articulação entre os planos de trabalho e o Plano Diretor do referido órgão; fazer avaliação técnica e administrativa de cada projeto, sugerindo as providências que couberem; promover medidas que visem estabelecer maior entrosamento entre os órgãos participantes da execução dos diferentes projetos; colaborar na articulação com as entidades diocesanas em cujo território se localiza a iniciativa; sugerir meios destinados a um maior contrôle na execução dos trabalhos decorrentes dos decretos mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. Os trabalhos dos integrantes do Grupo de Assessores, inclusive do Secretário Executivo, serão gratuitos, considerando-se de relevante serviço ao país, e, sempre que se tratar de servidor público, constará esta colaboração da sua ficha funcional.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior