DECRETO Nº 46.393, DE 8 DE JULHO DE 1959.

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura alterar as especificações para classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura a baixar portaria alterando as especificações para classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica, aprovadas pelo Decreto nº 27.600, de 5 de dezembro de 1949, até que sejam as mesmas estudadas por uma Comissão especial.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura designará uma Comissão especialmente destinada a rever e atualizar as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica, cujos trabalhos deverão estar concluídos 60 dias após a sua instalação.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti