DECRETO Nº 46.406, DE 13 DE JULHO DE 1959.

Estabelece normas tendentes a acelerar a complementação das obras de construção ferroviária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que expôs o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no processo nº 15.167, de 1959, do Ministério da Viação e Obras Públicas sôbre a necessidade de prosseguimento, sem solução de continuidade, dos serviços de construção ferroviária o que exige uma simplificação nas normas administrativas a que estão sujeitos os órgãos encarregados de sua execução,

decreta:

Art. 1º Os serviços de construção ferroviária, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, serão submetido a concorrência pública, nas bases estabelecidas neste artigo.

§ 1º Os serviços de terraplanagem e obras de arte correntes serão adjudicados por meio de redução ou acréscimo percentual sôbre todos os itens das tabelas de preços do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para o trecho em concorrência, ou mediante preço unitário médio.

§ 2º Os edifícios, linhas telegráficas, cêrcas, assentamento da via e outros serviços não especificados serão adjudicados por preço global.

§ 3º As obras de arte especiais obedecerão, na concorrência, a normas a serem expedidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo às peculiaridades de cada obra.

Art. 2º Aos atuais empreiteiros do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, em cujos trechos contratados houver volume real de terraplanagem superior ao volume contratado, poderá ser adjudicado, de acôrdo com o art. 51, letra a, do Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Código de Contabilidade da União), mediante as mesmas condições dos contratos primitivos, o volume restante estritamente para a conclusão da obra, desde que não excedente de 200.000m3 (duzentos mil metros cúbicos) de terraplanagem .

Parágrafo único. A relação dos empreiteiros, com os correspondentes volumes adicionais a que se refere êste artigo, deverá ser aprovada pelo Ministro de Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante proposta justificada do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 3º Sempre que, a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas, convier ao interêsse dos serviços, os atuais empreiteiros do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que não tenham ainda escavado o volume estabelecido em seus contratos, poderão ter os mesmos sucessivamente prorrogados ou renovados, até realizarem o volume fixado nos contratos primitivos e seus aditivos.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos ns. 38.663, de 26 de janeiro de 1956, 42.215, de 2 de setembro de 1957, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

S. Paes de Almeida