DECRETO Nº 46.430, DE 14 DE JULHO DE 1959.

Cria, no Ministério da Agricultura, a Comissão Técnica de Planejamento e Construção em Área Rural de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de coordenação efetiva e a longo prazo, indispensável a um melhor aproveitamento da área rural destinada ao Ministério da Agricultura em Brasília e ao Planejamento das construções exigidas pelas atividades de ensino, pesquisas e extensão a cargo do referido Ministério,

decreta:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Agricultura, a Comissão Técnica de Planejamento e Construção na Área Rural de Brasília (C. T. P. C. A. R. B.), que terá sede em uma das dependências do Gabinete do Ministro.

Art. 2º A Comissão tem por finalidade estudar, planejar, projetar, especificar, orçar, estabelecer prioridades, organizar e executar os projetos de aproveitamento da área rural de Brasília destinada ao Ministério da Agricultura, bem como tôdas as obras e instalações necessárias aos órgãos de ensino, pesquisa e extensão agrícola e veterinária do referido Ministério.

Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura e terá a seguinte constituição:

a) Diretor Geral do Departamento de Administração;

b) Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal;

c) Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;

d) Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

e) Superintendente da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;

f) Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

g) Diretor do Serviço Florestal;

h) Diretor da Divisão de Obras.

Parágrafo único. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) O Ministro de Estado da Agricultura pelo Diretor Geral de sua designação a qual só poderá recair sôbre o dirigente do Departamento de Administração, quando êste fôr profissional diplomado em agronomia ou veterinária e ocupante do cargo de carreira especializada do Ministério da Agricultura.

b) os diretores gerais do D.A., D.N.P.A., D.N.P.V., S.E.A.V., S.N.P.A. e S.F. pelos respectivos substitutos legais;

c) o diretor geral do C.N.E.P.A. pelo diretor do S.N.P.A.;

d) o diretor da D. Ob. Pelo seu substituto legal ou Engenheiro de sua designação.

Art. 4º A Comissão terá um Superintendente de Obras e um Secretário, designados pelos Ministros de Estado da Agricultura, escolhidos, respectivamente, dentre o corpo técnico e administrativo do referido Ministério.

§ 1º O Superintendente de Obras é responsável pela execução dos projetos de obras e instalações adotados pela Comissão.

§ 2º O Secretário responde pelo preparo de todo o expediente e execução das providências administrativas relacionadas com as atividades da Comissão.

§ 3º O Serviço de Administração e a Comissão de Construção do C. N. E. P. A., bem como a Divisão de Obras do Departamento de Administração colaborarão estreitamente com a Comissão.

§ 4º As requisições de servidores do Ministérios da Agricultura pela Comissão terão preferência absoluta e consideram-se aprovadas, de acôrdo com o disposto no artigo 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, desde que autorizadas pelo Ministro de Estado.

§ 5º Os trabalhos de campo, constantes ou decorrentes de planos adotados pela Comissão, serão executados pelos órgãos do Ministérios a que os mesmos interessam.

Art. 6º A Comissão se reunirá por convocação escrita de iniciativa de seu Presidente ou atendendo solicitação firmada por três ou mais de seus membros.

§ 1º A Comissão só funcionará e deliberará com a presença efetiva da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá a Comissão adotar plano de trabalho ou projeto de obras e equipamentos sem a presença do dirigente do órgão interessado ou seu substituto legal.

Art. 7º A Comissão poderá baixar Regimento Próprio, aprovado por Portaria Ministerial.

Art. 8º A Comissão funcionará em perfeita articulação com o Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto número 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, com as novas atribuições que lhe forem conferidas pelo Decreto número 44.767, de 30 de outubro de 1958.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Mattoso Mais

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

S. Paes de Almeida

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Pedro Calmon

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti