DECRETO Nº 46.436, DE 16 DE JULHO DE 1959.
Dispõe sôbre autorização para viagem, missão ou estudo no estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A concessão de qualquer vantagem a servidor público federal em virtude de viagem missão ou estudo no estrangeiro, a ser custeada por recurso público de qualquer natureza, dependerá de prévia autorização do Presidente da República.
Art. 2º O pedido de autorização de viagem, missão ou estudo será encaminhado ao Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.) e conterá:
I - Nome do servidor com informações concretas sôbre sua situação funcional;
II - O prazo de duração do afastamento;
III - Finalidade da viagem, missão ou estudo;
IV - Vantagens propostas para o servidor com menção expressa do respectivo montante;
V - Os encargos a que ficará sujeito o servidor; e
VI - A indicação da dotação à conta da qual correrá a despesa.
Art. 3º As viagens de representação oficial a cargo do Ministério das Relações Exteriores continuarão regidas pela legislação específica.
Art. 4º O ato concessivo conterá a indicação da autorização presidencial e será publicado, obrigatoriamente, na Seção I do Diário Oficial, antes do afastamento do servidor, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade que infringir o disposto neste Decreto.
Art. 5º O disposto neste Decreto é extensivo aos servidores das autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1959; 139º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Pedro Calmon
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti