DECRETO Nº 46.437, DE 16 DE JULHO DE 1959.

Desvincula da concessão de que é titular a Companhia de Eletricidade de Manaus os bens e instalações que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica manifestou-se favoravelmente a medida, pela Resolução nº 1.650, de 2 de abril de 1959,

Decreta:

Art. 1º Ficam desvinculados na forma do art. 63 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, da concessão de que é titular a Companhia de Eletricidade de Manaus, os seguintes bens e instalações:

a) Linhas de distribuição e acessórios, em C.C., que faziam parte dos circulos de luz, fôrça, iluminação pública e tração, da cidade de Manaus, Estado do Amazonas;

b) Material de via permanente e rodante que constituiam o antigo serviço de carris da referida cidade;

c) Usina diesel geradora em C.C., que fornecia energia elétrica para a mesma Cidade.

Parágrafo único. Para retirada do serviço dos bens e instalações de que aqui se trata, a concessionária deverá proceder na forma prescrita pelo art. 64, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 2º A Companhia de Eletricidade de Manaus deverá comunicar à Divisão Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, a data em que foi realizada a alienação, com a conseqüente alteração do capital ativo.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti