decreto nº 46.451, de 17 dejulho de 1959.

Altera, temporariamente, dispositivos do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, em caráter temporário e até 31 de janeiro de 1960, o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação às alíneas a e b do art. 60, à alínea a do art. 61, à alínea a do artigo 75 e à alínea a do art. 76, a saber:

“Art. 60 ....................................................................................................................................

a) um ano e seis meses de interstício;

b) um ano e seis meses de serviço na tropa, respeitadas as disposições do art. 13;

c) .............................................................................................................................................

Art. 61 .....................................................................................................................................

a) dois anos e seis meses de interstício, um ano e seis meses dos quais de serviço na tropa;

b) .............................................................................................................................................

Art. 75 .....................................................................................................................................

a) um ano e seis meses de interstício;

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

Art. 76 .....................................................................................................................................

a) dois anos e seis meses de interstício;

b) ............................................................................................................................................”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia