DECRETO Nº 46.594, de 14 de agÔsto de 1959.

Concede à sociedade “Navical” Navegação Catarinense Ltda., autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Navical” Navegação Catarinense Ltda., com sede na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 29.805, de 25 de julho de 1951, e 36.734, de 3 de janeiro de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$20.000.000,00, (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) cotas do valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, distribuído entre 2 (dois) cotistas, cidadãos brasileiros natos, mediante instrumentos particulares de alteração contratual firmado a 26 de dezembro de 1958 e 21 de maio de 1959, respectivamente, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

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decreto nº 46.594, de 14 de agôsto de 1959.

Concede à Sociedade “Navecal” Navegação Catarinense Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 11 de setembro de 1959)

retificação

Na ementa e no Artigo Único,

ONDE SE LÊ:

... à sociedade “Navical” Navegação Catarinense Ltda.

LEIA-SE:

... à Sociedade “Navecal” Navegação Catarinense Ltda.