DECRETO Nº 46.608, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Orleans e Bragança a lavrar scheelita no município de Santa Luzia, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Orleans e Bragança a lavrar scheelita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Montevidéu, distrito de Junco do Seridó, município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, numa área de quinze hectares e sessenta e quatro ares (15,64ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m) no rumo verdadeiro oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º30’NW) da confluência do córrego Açude Furado no riacho Ôlho d’Águinha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); seiscentos e oitenta metros (680m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti