DECRETO Nº 46.631, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Declara órgão Auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943;

CONSIDERANDO ter sido criada pelas Leis Estaduais números 1.571, de 5 de agôsto de 1956, e 1.688, de 12 de março de 1959, a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Pará, e atendendo à solicitação do Governador do referido Estado,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Pará é declarada Órgão Auxiliar do Conselho de Águas e Energia Elétrica, em substituição ao Departamento Estadual de Águas, do referido Estado.

Art. 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado do Pará, cabendo-lhe, relativamente aos assuntos do mesmo Estado:

I - Instruir os processos que lhe forem enviados;

II - Efetuar, por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho;

III - Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado do Pará poderão ser entregues à Comissão Estadual de Energia Elétrica do referido Estado, que os instruirá e os encaminhará.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti