DECRETO Nº 46.655, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Carpi a lavrar água mineral no município de Mairiporã, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Carpi a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no bairro de Rio Acima, no distrito e município de Mairiporã, Estado de São Paulo, numa área de oitenta hectares quarenta e dois ares e oitenta centiares (8,4280ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cento e cinco metros (105m) no rumo de sessenta e cinco graus trinta e oito minutos sudoeste (65º38’SW) do canto oeste (W) da casa de sua propriedade e os lados, a partir dêsse vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: cento e dois metros (102m), sessenta e oito graus dezessete minutos sudeste (68º17’SE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e três graus cinqüenta e três minutos sudoeste (23º53’SW); trezentos e vinte e dois metros (322m), setenta e quatro graus trinta e três minutos nordeste (74º33’NE); duzentos e oitenta e sete metros (287m), onze graus cinqüenta e sete minutos noroeste (11º57’NW); duzentos e vinte e três metros (223m), oitenta e sete graus cinqüenta e sete minutos noroeste (87º57’NW); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti