DECRETO Nº 46.659, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Rodrigues Duarte a lavrar água mineral no município de Rezende, Estado do rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Rodrigues Duarte a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Independência, distrito de Itatiaia, município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e sete hectares sessenta e nove ares e sessenta centiares (27,6960ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus dezoito minutos noroeste (51º18’NW) da confluência do córrego Azul no ribeirão Santo Antônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros (492,60m), trinta e três graus oito minutos sudeste (33º08’SE); trezentos e oitenta e nove metros (389m), ao longo da cerca que limita a faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, contados na direção Rio de Janeiro - São Paulo; seiscentos e noventa e cinco metros e trinta e sete centímetros (695,37m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (31º45’NW); quinhentos e doze metros quinze centímetros (512,15m), cinqüenta e três graus dezesseis minutos nordeste (53º16’NE); cento e noventa e dois metros e cinqüenta e nove centímetros (192,59m), vinte graus vinte e dois minutos sudeste (20º22’SE); cento e oito metros e vinte centímetros (108,20m), cinqüenta graus quarenta minutos sudoeste (50º40’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti