DECRETO Nº 46.668, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Almeida Oliveira a lavrar caulim, quartzo, mica e cassiterita no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Almeida Oliveira a lavrar caulim, quartzo, mica e cassiterita, em terrenos de propriedade de Emílio Frederico de Oliveira, no lugar denominado Fazenda Cuiabá, distrito e município de Mogí das Cruzes, Estado de São Paulo numa área de sessenta e sete hectares (67ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Cuiabá e Barroca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte cinco metros (425m), setenta e nove graus sudeste (79ºSE); cento e sessenta metros (160m), setenta e oito graus nordeste (78ºNE); cento e noventa e cinco metros (195m), dez graus nordeste (10ºNE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºSW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), onze graus nordeste (11ºNE); seiscentos e dez metros (610m), vinte e oito graus trinta minutos noroeste (28º30’NW); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do córrego Cuiabá, para montante e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.340,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti