DECRETO Nº 46.674, DE 18 AGôSTO DE 1959.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema nos municípios de N. S. do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema, em terrenos de sua propriedade e de outros distritos municípios de N. S. do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600 m) no rumo verdadeiro de cinquenta e um graus trinta minutos noroeste (51º 30’ NW), da Estação de N. S. do Socorro (ex-Cotinguiba) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, está isento de taxa e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959: 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti.