DECRETO Nº 46.678, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Cesar de Almeida, a pesquisar minério de cobre, no município de Curaçá, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Cesar de Almeida, a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de Hermano Cesar de Almeida e outros, no lugar denominado Poço de Fora, distrito e município de Curaçá, Estado da Bahia numa área de quatrocentos e três hectares e vinte ares (403,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto sudeste (SE), da Escola Rural de Poço de Fora, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e três metros (43m), cinquenta e oito graus vinte e dois minutos sudeste (58º 22’ SE); duzentos e sessenta metros (260m), um grau quarenta e dois minutos nordeste (1º 42’ NE); setecentos metros (700m), quatorze graus sudoeste (14º SW); e, os lados do polígono a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos e magnéticos: quatro mil e trinta e dois metros (4.032m), quatorze graus nordeste (14º NE); quinhentos metros (500m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); dois mil metros (2.000m); quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); dois mil quinhentos e oito metros (2.508m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º 30’ SE); quinhentos metros (500m), setenta e seis gruas sudeste (76º SE).
Parágrafo único A execução da presente autorização o fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00) e será válido por dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138 da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti