DECRETO Nº 46.698-a, DE 20 DE AGÔSTO DE 1959.

Exclui das restrições do Decreto número 45.363, de 29-1-59, as antecipações de recursos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § único do artigo 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro do corrente ano e as razões apresentadas pelo Senhor Ministro do Trabalho na Exposição de Motivos nº 1.359, de 17 do corrente,

DecreTA:

Art. 1º Ficam excluídas das restrições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro do corrente ano, as antecipações de recursos, até o limite de Cr$56.183.088,50 (cinqüenta e seis milhões, cento e oitenta e três mil, oitenta e oito cruzeiros e cinqüenta centavos), que o Ministro da Fazenda fará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos mediante requisição do Ministro do Trabalho.

Art. 2º Os recursos a que alude o artigo anterior destinam-se ao pagamento dos benefícios compulsórios atrasados, devidos pelo referido Instituto aos seus segurados e pensionistas.

Art. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Fernando Nóbrega