Decreto nº 46.728, de 26 de agôsto de 1959.
Dispõe sôbre o funcionamento dos empórios administrados pelo Conselho Coordenador do Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os mercados livres de produtores e as feiras permanentes, administrados pelo Conselho Coordenador do Abastecimento, têm por finalidade:
I - facilitar o acesso direto dos produtores aos consumidores;
II - racionalizar os processos de distribuição de alimentos;
III - assegurar melhores preços aos produtores;
IV - reduzir os preços de venda ao consumidor e melhorar as condições de higiene dos gêneros alimentícios.
Art. 2º As dependências dos mercados livres e feiras permanentes sòmente poderão ser utilizadas por produtores, grupos de produtores organizados, associações rurais, cooperativas de produção e sociedades de economia mista, assim definidos na legislação própria.
Art. 3º Os empórios a que se refere o art. 1º são destinados, exclusivamente, à venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste decreto, entende-se por gênero de primeira necessidade os de consumo habitual da classe média.
Art. 4º As permissões para venda de produtos serão dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer tempo e a critério do Secretário Geral do Conselho.
Art. 5º Aos que utilizarem as dependências dos mercados e feiras permanentes é vedado expressamente:
I - ceder, no todo ou em parte, o espaço que lhe fôr destinado, sublocá-lo, transferí-lo ou permitir a sua utilização por terceiros;
II - expor à venda ou vender produto que não seja de sua produção própria;
III - deixar de cumprir as tabelas de preços máximos, baixadas de acôrdo com a legislação em vigor, bem como os regulamentos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao comércio de alimentos.
Art. 6º A venda de produtos alimentícios, beneficiados ou industrializados, sòmente será permitida, a critério do Secretário Geral do Conselho, quando efetuada diretamente pelos próprios beneficiadores ou fabricantes.
Art. 7º É a seguinte a ordem de prioridade para utilização dos empórios:
I - cooperativa de produção.
II - associações rurais.
III - sociedades de economia mista.
IV - grupos de produtores organizados.
V - produtor individual.
Parágrafo único. Serão também levados em conta:
I - volume de produção;
II - espécie produzida;
III - condições de classificação, embalagem e transporte;
IV - preços de venda ao consumidor;
V - grau de organização comprovada.
Art. 8º O Conselho Coordenador do Abastecimento, dentro de trinta dias a contar da publicação dêste, baixará as instruções necessárias ao funcionamento dos mercados e feiras permanentes.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão