Decreto nº 46.728, de 26 de agôsto de 1959.

Dispõe sôbre o funcionamento dos empórios administrados pelo Conselho Coordenador do Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os mercados livres de produtores e as feiras permanentes, administrados pelo Conselho Coordenador do Abastecimento, têm por finalidade:

I - facilitar o acesso direto dos produtores aos consumidores;

II - racionalizar os processos de distribuição de alimentos;

III - assegurar melhores preços aos produtores;

IV - reduzir os preços de venda ao consumidor e melhorar as condições de higiene dos gêneros alimentícios.

Art. 2º As dependências dos mercados livres e feiras permanentes sòmente poderão ser utilizadas por produtores, grupos de produtores organizados, associações rurais, cooperativas de produção e sociedades de economia mista, assim definidos na legislação própria.

Art. 3º Os empórios a que se refere o art. 1º são destinados, exclusivamente, à venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, proibida a venda de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste decreto, entende-se por gênero de primeira necessidade os de consumo habitual da classe média.

Art. 4º As permissões para venda de produtos serão dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer tempo e a critério do Secretário Geral do Conselho.

Art. 5º Aos que utilizarem as dependências dos mercados e feiras permanentes é vedado expressamente:

I - ceder, no todo ou em parte, o espaço que lhe fôr destinado, sublocá-lo, transferí-lo ou permitir a sua utilização por terceiros;

II - expor à venda ou vender produto que não seja de sua produção própria;

III - deixar de cumprir as tabelas de preços máximos, baixadas de acôrdo com a legislação em vigor, bem como os regulamentos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao comércio de alimentos.

Art. 6º A venda de produtos alimentícios, beneficiados ou industrializados, sòmente será permitida, a critério do Secretário Geral do Conselho, quando efetuada diretamente pelos próprios beneficiadores ou fabricantes.

Art. 7º É a seguinte a ordem de prioridade para utilização dos empórios:

I - cooperativa de produção.

II - associações rurais.

III - sociedades de economia mista.

IV - grupos de produtores organizados.

V - produtor individual.

Parágrafo único. Serão também levados em conta:

I - volume de produção;

II - espécie produzida;

III - condições de classificação, embalagem e transporte;

IV - preços de venda ao consumidor;

V - grau de organização comprovada.

Art. 8º O Conselho Coordenador do Abastecimento, dentro de trinta dias a contar da publicação dêste, baixará as instruções necessárias ao funcionamento dos mercados e feiras permanentes.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão