DECRETO Nº 46.736, DE 26 DE agôsto DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Diogo de Faria a pesquisar caulim e feldspato no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Diogo de Faria a pesquisar caulim e feldspato, em terrenos de sua propriedade no imóvel, Sítio Juá, situados no distrito de Caieiras, município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e noventa e um ares (25,91 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta e três metros (133m) no rumo magnético de cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’ SE) do centro da soleira do portal da capela do Sítio Juá e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), treze graus seis minutos sudeste (13º06’ SE); trezentos e sessenta metros (360m), quinze minutos sudoeste (15’ SW); duzentos e vinte metros (220m), setenta e três graus quinze minutos sudoeste (73º 15’ SW); novecentos e dezoito metros (918m), quartoze graus seis minutos noroeste (14º06’ NW); duzentos e vinte e dois metros (222m), oitenta e um graus quarenta minutos nordeste (81º40’ NE); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado, descrito, ao vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti