DECRETO Nº 46.738, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Hugo França Zanotti a pesquisar águas marinhas e quartzo no município de Itaguaçu, Estado de Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo França Zanotti a pesquisar águas marinhas e quartzo em terrenos de propriedade de Guilherme Zanotti no lugar denominado Alto Limoeiro, distrito de Itarana, município de Itaguaçu, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta e dois metros (532m), no rumo magnético de setenta e oito graus trinta e cinco minutos noroeste (78º35’ NW); da confluência do rio Santa Maria com o córrego Canudos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta metros (560m), dezessete graus cinqüenta minutos sudoeste (17º50’ SE); seiscentos metros (600m), quarenta e dois graus quinze minutos sudoeste (42º15’ SW); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), dezesseis graus quarenta e cinco minutos nordeste (16º45’ NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW); duzentos e oitenta e oito metros (288m), cinqüenta e oito graus dez minutos noroeste (58º10’ NW); cento e trinta e cinco metros (135m), cinqüenta e cinco minutos nordeste (51º45’ NE); quarenta e sete metros (47m), treze graus quarenta e cinco minutos sudeste (13º45’ SE); cento e quarenta metros (140m), oitenta e seis graus dez minutos nordeste (86º10’ NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e três graus quinze minutos sudeste (43º15’ SE); sessenta metros (60m), oitenta e três graus dez minutos sudeste (83º10’ SE); cento e quarenta metros (140m), setenta e quatro graus quinze minutos nordeste (74º15’ NE); noventa metros (90m), um graus quarenta e cinco minutos noroeste (1º45’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti