DECRETO Nº 46.754, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.

Abre ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no art. 4º da Lei nº3.587, de 18de julho de 1959, e já ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade  Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$60.768.200,00 (sessenta milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos cruzeiros). destinado ao pagamento do abono provisório correspondente a 30% dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1959, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, com a seguinte discriminação:

 

Cr$

Tribunal Superior Eleitoral.......................................................................................

5.424.480,00

T.R.E. do Amazonas...............................................................................................

655.440,00

T.R.E. do Pará.........................................................................................................

577.440,00

T.R.E. do Maranhão................................................................................................

926.640,00

T.R.E. do Piauí........................................................................................................

1.140.120,00

T.R.E. de Ceará......................................................................................................

2.027.520,00

T.R.E. do Rio Grande do Norte............................................................................

1.220.400,00

T.R.E. da Paraíba....................................................................................................

1.153.440,00

T.R.E. de Pernambuco............................................................................................

2.365.640,00

T.R.E. de Alagoas...................................................................................................

425.880,00

T.R.E. de Sergipe....................................................................................................

631.440,00

T.R.E. da Bahia.......................................................................................................

3.764.880,00

T.R.E. do Espírito Santo..........................................................................................

930.600,00

T.R.E. do Rio de Janeiro.........................................................................................

2.537.000,00

T.R.E. do Distrito Federal........................................................................................

8.294.760,00

T.R.E. de São Paulo................................................................................................

12.555.000,00

T.R.E. do Paraná.....................................................................................................

2.121.120,00

T.R.E. de Santa Catarina........................................................................................

1.674.720,00

T.R.E. do Rio Grande do Sul...................................................................................

3.843.000,00

T.R.E. de Minas Gerais...........................................................................................

6.917.400,00

T.R.E. de Goiás.......................................................................................................

1.047.600,00

T.R.E. de Mato Grosso...........................................................................................

532.680,00

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida