DECRETO Nº 46.754, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.
Abre ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no art. 4º da Lei nº3.587, de 18de julho de 1959, e já ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$60.768.200,00 (sessenta milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos cruzeiros). destinado ao pagamento do abono provisório correspondente a 30% dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1959, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, com a seguinte discriminação:
| Cr$ |
Tribunal Superior Eleitoral....................................................................................... | 5.424.480,00 |
T.R.E. do Amazonas............................................................................................... | 655.440,00 |
T.R.E. do Pará......................................................................................................... | 577.440,00 |
T.R.E. do Maranhão................................................................................................ | 926.640,00 |
T.R.E. do Piauí........................................................................................................ | 1.140.120,00 |
T.R.E. de Ceará...................................................................................................... | 2.027.520,00 |
T.R.E. do Rio Grande do Norte............................................................................ | 1.220.400,00 |
T.R.E. da Paraíba.................................................................................................... | 1.153.440,00 |
T.R.E. de Pernambuco............................................................................................ | 2.365.640,00 |
T.R.E. de Alagoas................................................................................................... | 425.880,00 |
T.R.E. de Sergipe.................................................................................................... | 631.440,00 |
T.R.E. da Bahia....................................................................................................... | 3.764.880,00 |
T.R.E. do Espírito Santo.......................................................................................... | 930.600,00 |
T.R.E. do Rio de Janeiro......................................................................................... | 2.537.000,00 |
T.R.E. do Distrito Federal........................................................................................ | 8.294.760,00 |
T.R.E. de São Paulo................................................................................................ | 12.555.000,00 |
T.R.E. do Paraná..................................................................................................... | 2.121.120,00 |
T.R.E. de Santa Catarina........................................................................................ | 1.674.720,00 |
T.R.E. do Rio Grande do Sul................................................................................... | 3.843.000,00 |
T.R.E. de Minas Gerais........................................................................................... | 6.917.400,00 |
T.R.E. de Goiás....................................................................................................... | 1.047.600,00 |
T.R.E. de Mato Grosso........................................................................................... | 532.680,00 |
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida